LEI Nº 442, DE 31 DE AGOSTO DE 2000
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos nos termos desta
lei, as Diretrizes gerais para elaboração da Lei
Orçamentária anual do Município de Venda Nova do Imigrante, relativa ao
exercício financeiro de 2001.
Art. 2º - A lei orçamentária anual compreenderá: o
orçamento fiscal, a seguridade social e os investimentos, de acordo com o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.
Art.
3º - A lei
orçamentária anual conterá a discrição da receita, da despesa e o programa de
trabalho do Município, em conformidade com o disposto na lei federal nº
4.320/64.
Art. 4º - No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2000.
§
1º - A lei
orçamentária:
I-
corrigirá os valores do projeto de lei segundo a variação ocorrida no período
compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2000, explicitando os
critérios a serem adotados;
II- estimará os
valores da receita e fixará os valores das despesas, de acordo com a variação
da receita do ano anterior; de novembro de 1999 à
novembro de 2000, e a estima de aumento da receita de 2001.
§
2º - O orçamento poderá
ser corrigido trimestralmente pela inflação do período.
Art.
5º - Não poderá ser
usado mais de 50% (cinqüenta por cento) da reserva de
contingência, como fonte compensadora para emendas ao projeto de lei
orçamentário anual.
Art.
6º - As emendas ao
projeto de lei orçamentária anual, deverão estar de
acordo com o artigo 132 e seus incisos e parágrafos,
da lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante.
Art.
7º - As diretrizes
orçamentárias para o Exercício de 2001, compreenderão:
I - metas e prioridades da
administração pública municipal;
II - orientação para a elaboração da
lei orçamentária anual, incluindo o poder Legislativo;
III - propostas de alterações na
legislação tributária;
IV - aumento de remuneração, criação
de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título.
Art.
8º - Constituem
metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
I - modernização da máquina
administrativa e fazendária do Município;
II - atualização dos cadastros
mobiliários e imobiliários;
III - seleção, treinamento e
capacitação de pessoal;
IV - atualização da legislação
tributária com as devidas regulamentações;
V - reformas que forem necessárias na
estrutura administrativa municipal;
VI - estudos relativos a projetos
para a captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;
VII - dinamização do setor de
informações e divulgações da ação governamental municipal;
VIII - planejamento e investimento
do equacionamento das grandes questões urbanas, o saneamento básico, habitação
popular, proteção a família, criança, adolescente e ao
idoso, segurança pública, meio ambiente, uso do solo, trânsito e o transporte
urbano nas vias públicas municipais;
IX- atuação em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal;
X- expansão da oferta dos serviços
de educação, priorizando o atendimento à educação do ensino fundamental,
educação para o trabalho e a cidadania através de métodos alternativos que
requeiram necessariamente o crescimento da rede física;
XI- expansão e qualificação da
oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes
da lei Orgânica do
Sistema Único de Saúde;
XII- aquisição de veículos, máquinas
e renovação da frota municipal;
XIII- aquisição de terrenos para a
municipalidade e parque industrial;
XIV- construção e/ou aquisição de
prédios para os poderes públicos;
XV- obras e equipamentos para torres
de televisão no Município;
XVI- construção, ampliação, reforma
e aquisição de equipamentos para as creches municipais;
XVII- construção, ampliação e
reforma de prédios escolares;
XVIII- equipamentos para os serviços
educacionais;
XIX- promoção do turismo, cultura, esporte
e lazer no Município;
XX- construção de prédios, aquisição
de equipamentos para atendimento da saúde médico-odontológica e assistência
social;
XXI- abertura, reabertura, ensaibramento e pavimentação de estradas e vias rurais;
XXII- abertura, calçamento e
pavimentação de ruas e vias no perímetro urbano;
XXIII- extensão, melhoria e
manutenção das redes de iluminação pública;
XXIV- construção de praças, parques
e jardins;
XXV- construção e ampliação das
redes de esgoto sanitário e pluvial;
XXVI- construção de abrigos;
XXVII- construção de pontes, bueiros
e mata-burros;
XXVIII- equipamento para o setor
rodoviário;
XXIX- transferência de recursos para
entidades jurídicas e legalmente constituídas;
XXX- apoio a grupos culturais,
instituindo programas de treinamento para artistas e animadores culturais;
XXXI- complementação alimentar para
a classe estudantil;
XXXII- apoio ao desporto amador;
XXXIII- apoio aos portadores de
deficiência física e idosos do município;
XXXIV- construção do centro de
convivência para idosos;
XXXV- construção de albergue;
XXXVI- implementação
de ações para expansão do ensino do 2º e 3º graus;
XXXVII- incentivo à implantação de
pequenas e médias empresas;
XXXVIII- apoio ao pequeno e médio
produtor rural, através de programas de uso adequado do solo, agrotóxico,
recursos hídricos, incrementando
da produtividade, qualidade e comercialização dos produtos;
XXXIX- construção e ampliação do
centro cultural e esportivo do Município de Venda Nova do Imigrante;
XD - sinalização e colocação de
placas de trânsito e indicativas no perímetro urbano e rural;
XDI - provisão de recursos de
contrapartida para convênios e contratos;
XDII- construção da usina de lixo;
XDIII- expansão da telefonia rural;
XDIV- construção ou aquisição de
prédio para museu;
XDV- intercâmbio cultural;
XDVI- promoção de eventos culturais,
econômicos, esportivos e sociais (festa de emancipação política, agricooffe, eventos esportivos comunitários e outros).
Art.
9º - Os recursos
disponíveis do Tesouro Nacional, somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exclusive a amortização de dividas por operações de
crédito vinculações e fundos, após atendidas as
despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas
com custeio administrativo e operacional.
Art.
10 - O poder
executivo Municipal fará publicar até 30 (trinta) de dezembro 2000, o quadro de
detalhamento de despesas corrigido na forma do art.4º, parágrafo único, inciso
I e II.
Art.
11- Os recursos
provenientes de convênios, contratos e subvenções repassadas pela administração
Municipal, deverão ter a sua aplicação comprovada no prazo de 30 (trinta) dias
após o término da obrigação contratual.
Art.
12- O orçamento
destinará à despesas com investimento, no mínimo 10%
(dez por cento) da receita corrente, inclusive as transferências do Estado e da
União.
Parágrafo
único - A inclusão
de programa do orçamento anual não previsto nas diretrizes orçamentárias,
poderá ser
feita pelo Executivo, desde que parte do programa seja financiado por recursos de outras
esferas de governo, através de projeto de lei encaminhado ao poder Legislativo
requerendo autorização específica.
Art.
13 - O orçamento da
seguridade e assistência social compreenderá as dotações destinadas às ações
nas áreas de saúde, previdência social e ação social, compreendendo: obras,
serviços, ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de
governo integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e lei orgânica da
Assistência Social.
Art.
14 - Será
elaborado, para cada fundo municipal, o plano de aplicação que conterá:
a) as metas e os objetivos a serem
alcançados:
b) as despesas a serem realizadas
com suas respectivas fontes de recursos e classificação orçamentária.
Art.
15 - Caso o projeto
de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
Parágrafo
único – Caso o
projeto de Lei Orçamentário seja rejeitado pela Câmara Municipal, aplica-se o
disposto no artigo 132, § 6º da Lei Orgânica
Municipal.
Art.
16 - Fica o
Executivo Municipal autorizado a adequar a proposta orçamentária às novas
disposições constitucionais e
legislações complementares e ordinárias delas decorrentes, principalmente
aquelas que atingirem profundamente o sistema financeiro do País.
Art.
17 - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
18 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 31 de
agosto de 2000
JOSÉ ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.