LEI Nº 445, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, PARA A LEGISLATURA DE 2001 A 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores em R$930,00 (novecentos e trinta reais) e  do Presidente da Câmara em R$1.425,00 (mil quatrocentos  e vinte e cinco reais), para viger na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 2º - O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º - O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

Art. 3º - O subsídio de que trata o artigo 1º será reajustado anualmente sempre na mesma data estabelecida para os servidores municipais e sem distinção de índice, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitados os demais limites constitucionais e legais.

 

Art. 4º - Como medida indenizatória, em caso de Convocação Extraordinária (aquela convocada durante o recesso  legislativo), os Vereadores receberão  parcela equivalente a ¼ (um quarto) do subsídio mensal por reunião de que efetivamente participarem, limitado ao subsídio fixado no artigo 1º.

 

Art. 5º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo primeiro, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº25, publicada no DOU de 15/02/2000.

 

Art. 6º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 27 de setembro de 2000

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.