LEI Nº 445, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE O
SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, PARA
A LEGISLATURA DE
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica fixado o
subsídio mensal dos Vereadores em R$930,00 (novecentos e trinta reais) e do Presidente da
Câmara em R$1.425,00 (mil quatrocentos e
vinte e cinco reais), para viger na legislatura que se inicia em 1º de janeiro
de 2001.
Art.
2º - O Vereador que
não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de
receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões
Ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com
base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§
1º - O desconto,
acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a sessão não
realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante
o recesso parlamentar.
Art.
3º - O subsídio de
que trata o artigo 1º será reajustado anualmente sempre na mesma data
estabelecida para os servidores municipais e sem distinção de índice, nos
termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitados os demais
limites constitucionais e legais.
Art.
4º - Como medida
indenizatória, em caso de Convocação Extraordinária (aquela convocada durante o
recesso legislativo),
os Vereadores receberão parcela
equivalente a ¼ (um quarto) do subsídio mensal por reunião de que efetivamente
participarem, limitado ao subsídio fixado no artigo 1º.
Art.
5º - Fica o
Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder
limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo primeiro,
sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com
o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda
Constitucional nº25, publicada no DOU de 15/02/2000.
Art.
6º - Os recursos
necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento do Município de Venda Nova do Imigrante.
Art.
7º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2001.
Art.
8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 27 de
setembro de 2000
JOSÉ
ONOFRE PEREIRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.