LEI Nº 467, DE 23 DE ABRIL DE 2001
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO
DE DIÁRIAS AO PREFEITO E FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - Fica autorizada a concessão de diárias
destinadas a cobrir despesas pessoais do Chefe do Executivo, dos funcionários e
Secretários Municipais, quando em realização de cursos, treinamentos e ou
execução de serviços fora da sede onde tenha exercício regular de suas
atividades.
Art. 2º - O valor da diária a ser paga ao Chefe do
Executivo Municipal e do Vice-Prefeito quando a serviço do Município, será de
R$100,00 (cem reais) quando em viagem dentro do Estado.
Art. 3º - O valor da diária a ser paga aos
funcionários, será de R$15,00 (quinze reais), para as
categorias que percebem igual ou inferior à categoria de motorista, de R$20,00
(vinte reais), para as demais categorias e R$50,00 (cinqüenta
reais) para os Secretários Municipais.
§ 1º -
Não terá direito ao estabelecido no caput deste artigo, quando o afastamento
for inferior a 07 (sete) horas. Parágrafo
renumerado pela Lei nº 813/2009
§ 2º - Quando
o funcionário se ausentar do Município a serviço em finais de semana e
feriados, a diária que fizer jus, será paga em dobro. Parágrafo
incluído pela Lei nº 813/2009
Art. 4º - Quando houver pernoite, a diária será
acrescida de 100% (cem por cento) do valor estabelecido nesta Lei.
Art. 5º - O pagamento das diárias será antecipado,
tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável de afastamento segundo a
natureza do serviço, curso ou treinamento que irá realizar ou participar.
Art. 6º - Quanto aos funcionários, fica limitada em 07 (sete) diárias por mês, respeitados os
casos excepcionais, justificados por escrito e autorizados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7º - Quando o Chefe do Executivo,
Vice-Prefeito, funcionários e Secretários Municipais, se deslocarem para fora
do Estado, com ou sem pernoite, as despesas serão pagas mediante a apresentação
dos comprovantes.
Art. 8º - O valor das diárias serão
reajustados em percentual igual ao reajuste dos funcionários da
Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria
constante do orçamento vigente.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
11 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 23 de abril
de 2001.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.