LEI Nº 467, DE 23 DE ABRIL DE 2001

 

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO E FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica autorizada a concessão de diárias destinadas a cobrir despesas pessoais do Chefe do Executivo, dos funcionários e Secretários Municipais, quando em realização de cursos, treinamentos e ou execução de serviços fora da sede onde tenha exercício regular de suas atividades.

 

Art. 2º - O valor da diária a ser paga ao Chefe do Executivo Municipal e do Vice-Prefeito quando a serviço do Município, será de R$100,00 (cem reais) quando em viagem dentro do Estado.

 

Art. 3º - O valor da diária a ser paga aos funcionários, será de R$15,00 (quinze reais), para as categorias que percebem igual ou inferior à categoria de motorista, de R$20,00 (vinte reais), para as demais categorias e R$50,00 (cinqüenta reais) para os Secretários Municipais.

 

§ 1º - Não terá direito ao estabelecido no caput deste artigo, quando o afastamento for inferior a 07 (sete) horas.  Parágrafo renumerado pela Lei nº 813/2009

 

§ 2º - Quando o funcionário se ausentar do Município a serviço em finais de semana e feriados, a diária que fizer jus, será paga em dobro. Parágrafo incluído pela Lei nº 813/2009

 

Art. 4º - Quando houver pernoite, a diária será acrescida de 100% (cem por cento) do valor estabelecido nesta Lei.

 

Art. 5º - O pagamento das diárias será antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável de afastamento segundo a natureza do serviço, curso ou treinamento que irá realizar ou participar.

 

Art. 6º - Quanto aos funcionários, fica limitada em 07 (sete) diárias por mês, respeitados os casos excepcionais, justificados por escrito e autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º - Quando o Chefe do Executivo, Vice-Prefeito, funcionários e Secretários Municipais, se deslocarem para fora do Estado, com ou sem pernoite, as despesas serão pagas mediante a apresentação dos comprovantes.

 

Art. 8º - O valor das diárias serão reajustados em percentual igual ao reajuste dos funcionários da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 23 de abril de 2001.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.