LEI Nº 49, DE 10 DE MAIO DE 1990

 

INSTITUI A SEMANA NACIONAL DO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica Instituída no Município de Venda Nova do Imigrante, a Semana Nacional do Trânsito que será, obrigatoriamente comemorada no período de 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) de setembro de cada ano.

 

§ 1º - A comemoração da Semana Nacional do Trânsito será realizada de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - na Resolução 420/69.

 

§ 2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município poderá requisitar a colaboração do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-ES, na qualidade de Órgão Executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Estado.

 

Art. 2º - Ser implantada nas escolas Municipais uma política de educação para a segurança de trânsito, independentemente da comemoração citada no artigo anterior.

 

Parágrafo Único  - As noçoes de Trânsito para implantação da política educacional prevista neste artigo, serão desenvolvidas conforme divulgação do Ministério da Educação e de acordo com o programa estabelecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

 

Art. 3º - O órgão encarregado a desempenhar as funções instituidas por esta Lei, ser a Secretaria de Educação e Cultura Municipal.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE MAIO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.