LEI Nº 49, DE 10 DE MAIO DE
1990
INSTITUI A SEMANA
NACIONAL DO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica Instituída
no Município de Venda Nova do Imigrante, a Semana Nacional do Trânsito que
será, obrigatoriamente comemorada no período de 18 (dezoito) a 25 (vinte e
cinco) de setembro de cada ano.
§
1º - A comemoração da
Semana Nacional do Trânsito será realizada de acordo com as diretrizes básicas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - na Resolução
420/69.
§
2º - Para o
cumprimento do disposto neste artigo, o Município poderá requisitar a
colaboração do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-ES, na qualidade de
Órgão Executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Estado.
Art.
2º - Ser implantada
nas escolas Municipais uma política de educação para a segurança de trânsito,
independentemente da comemoração citada no artigo anterior.
Parágrafo
Único - As noçoes
de Trânsito para implantação da política educacional prevista neste artigo,
serão desenvolvidas conforme divulgação do Ministério da Educação e de acordo
com o programa estabelecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Art.
3º - O órgão
encarregado a desempenhar as funções instituidas por
esta Lei, ser a Secretaria de Educação e Cultura Municipal.
Art.
4º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE MAIO DE MIL
NOVECENTOS E NOVENTA.
NICOLAU
FALCHETTO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.