LEI
Nº 562, DE 21 DE MARÇO DE 2003
CRIA MEIA-TARIFA PARA
ESTUDANTES NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - As empresas
detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para
exploração de serviços de transportes coletivos de passageiros no Município de
Venda Nova do Imigrante, ficam obrigadas a aceitarem a meia tarifa concedida a
estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro
e segundo graus, técnico profissionalizantes,
pré-vestibulares e superiores de graduação e pós-graduação, reconhecidos
oficialmente.
§
1º - A meia-tarifa
constitui-se do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa
fixada para o transporte de passageiros, para a linha e o percurso utilizados
pelo estudante.
§
2º - O benefício
instituído por esta lei, somente será concedido aos estudantes que adquirirem,
previamente, os passes escolares nas empresas ou nos locais previamente
autorizados pela administração pública Municipal.
Art.
2º – Fica a cargo
das empresas a venda dos passes escolares, que serão comercializados mensalmente,
executando-se nos períodos de férias escolares, em cartelas impressas e
padronizadas, na quantidade de 50 passes.
Art.
3º - Para efeito de
utilização do passe escolar, adquirido previamente na forma desta lei, deverá o
estudante identificar-se quando solicitado, no interior do veículo de
transporte coletivo, através de apresentação de documento oficial emitido pelo
estabelecimento de ensino, órgão de representação estudantil ou pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo
único – Estará
isento da obrigação constante no “caput” deste artigo, o estudante que tiver
trajando o uniforme do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art.
4º - Sobre o valor
da meia-tarifa de que trata a presente lei, não será permitida a cobrança de
qualquer valor adicional.
Art.
5º - É permitido o
uso do passe escolar, previamente adiquirido pelo
estudante na forma do artigo 1º desta lei, nos fins de semana, feriados e
férias, ficando vedada a recusa do mesmo.
Art.
6º - A validade de
uso do passe escolar, em caso de reajuste tarifário, será de 30 (trinta) dias,
contados da data do início da vigência do mesmo.
Art.
7º - Anualmente o
estudante terá que cadastrar-se para a compra do passe na forma do § 2º do
artigo 1º desta lei.
Parágrafo
único – Para efeito
de cadastramento de que trata o “caput” deste artigo, será exigida a
identificação do estudante através de documento oficial emitido pelo
estabelecimento de ensino, órgão de representação estudantil ou Secretaria
Municipal de Educação.
Art.
8º - A
inobservância das obrigações decorrentes desta lei, acarreta ao infrator as
seguintes penalidades:
a – Advertência;
b – Multa;
c – Cancelamento do termo de
permissão, autorização ou outro ato administrativo, para exploração
do serviço de transporte coletivos de passageiros no Município de Venda Nova do
Imigrante;
d – Declaração de idoneidade para
firmar contratos com a administração pública municipal.
Parágrafo
único – Quando o
infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhes-ão
aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que houver incorrido.
Art.
9º - Fica
autorizado o Executivo Municipal, a custear os passes escolares dos estudantes
que cursam o primeiro e segundo graus na rede Pública de ensino no Município,
desde que não disponíveis o transporte de alunos regular naquele percurso pela
Administração Pública Municipal.
Parágrafo
único – Quando a
Prefeitura arcar com o passe de estudantes diretamente com a empresa prestadora
do serviço de transporte coletivo municipal, o passe poderá ser dispensado,
sendo este substituído por documento fornecido pela Administração Pública
Municipal para cada aluno.
Art.
10º - O poder
executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
11º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 21 de março
de 2003.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.