LEI Nº 562, DE 21 DE MARÇO DE 2003

 

CRIA MEIA-TARIFA PARA ESTUDANTES NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração de serviços de transportes coletivos de passageiros no Município de Venda Nova do Imigrante, ficam obrigadas a aceitarem a meia tarifa concedida a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus, técnico profissionalizantes, pré-vestibulares e superiores de graduação e pós-graduação, reconhecidos oficialmente.

 

§ 1º - A meia-tarifa constitui-se do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa fixada para o transporte de passageiros, para a linha e o percurso utilizados pelo estudante.

 

§ 2º - O benefício instituído por esta lei, somente será concedido aos estudantes que adquirirem, previamente, os passes escolares nas empresas ou nos locais previamente autorizados pela administração pública Municipal.

 

Art. 2º – Fica a cargo das empresas a venda dos passes escolares, que serão comercializados mensalmente, executando-se nos períodos de férias escolares, em cartelas impressas e padronizadas, na quantidade de 50 passes.

 

Art. 3º - Para efeito de utilização do passe escolar, adquirido previamente na forma desta lei, deverá o estudante identificar-se quando solicitado, no interior do veículo de transporte coletivo, através de apresentação de documento oficial emitido pelo estabelecimento de ensino, órgão de representação estudantil ou pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único – Estará isento da obrigação constante no “caput” deste artigo, o estudante que tiver trajando o uniforme do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 4º - Sobre o valor da meia-tarifa de que trata a presente lei, não será permitida a cobrança de qualquer valor adicional.

 

Art. 5º - É permitido o uso do passe escolar, previamente adiquirido pelo estudante na forma do artigo 1º desta lei, nos fins de semana, feriados e férias, ficando vedada a recusa do mesmo.

 

Art. 6º - A validade de uso do passe escolar, em caso de reajuste tarifário, será de 30 (trinta) dias, contados da data do início da vigência do mesmo.

 

Art. 7º - Anualmente o estudante terá que cadastrar-se para a compra do passe na forma do § 2º do artigo 1º desta lei.

 

Parágrafo único – Para efeito de cadastramento de que trata o “caput” deste artigo, será exigida a identificação do estudante através de documento oficial emitido pelo estabelecimento de ensino, órgão de representação estudantil ou Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º - A inobservância das obrigações decorrentes desta lei, acarreta ao infrator as seguintes penalidades:

 

a – Advertência;

b – Multa;

c – Cancelamento do termo de permissão, autorização ou outro ato administrativo, para exploração do serviço de transporte coletivos de passageiros no Município de Venda Nova do Imigrante;

d – Declaração de idoneidade para firmar contratos com a administração pública municipal.

 

Parágrafo único – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhes-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que houver incorrido.

 

Art. 9º - Fica autorizado o Executivo Municipal, a custear os passes escolares dos estudantes que cursam o primeiro e segundo graus na rede Pública de ensino no Município, desde que não disponíveis o transporte de alunos regular naquele percurso pela Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único – Quando a Prefeitura arcar com o passe de estudantes diretamente com a empresa prestadora do serviço de transporte coletivo municipal, o passe poderá ser dispensado, sendo este substituído por documento fornecido pela Administração Pública Municipal para cada aluno.

 

Art. 10º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 21 de março de 2003.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.