LEI
Nº 564, DE 21 DE MARÇO DE 2003
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO
DE BEM IMÓVEL.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o
Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação
de
Art.
2º – A alienação
faz parte do objetivo da compra da referida área, devendo constar do contrato
de alienação, a finalidade, o tempo para construção e implantação, cláusula de
rescisão e retrovenda em caso de descumprimento dos objetivos do contrato,
quando será readquirida e devolvido o valor pago sem acréscimos de juros ou
correção.
Art.
3º - O preço para a
alienação é o mesmo da aquisição feita por esta Municipalidade com a devida
correção, dando a empresa o prazo de até 08 anos para pagamento, sem juros e
correção.
Art.4°
- O valor apurado
na alienação, dará entrada na receita, 2000.00.00 - Receitas de capital,
2200.00.00 - Alienação de bens, 2220.00.00 - Alienação de bens imóveis.
Art.5°
- Os recursos
referentes a alienação serão utilizados em despesas de Capital, nos termos da
Lei 4.320.
Art.6°
- Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei N° 324/98,
de 12 maio de 1998.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 21 de março
de 2003.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.