LEI Nº 564, DE 21 DE MARÇO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação de 2.300,00 m2 (dois mil e trezentos metros quadrados) de terras sem benfeitorias, que fazem parte do imóvel pertencente a esta Municipalidade, localizado em Vargem Grande, neste Município, que fora adquirido por desapropriação de Faustino Andreão e esposa; à empresas que queira instalar-se no local, dentro dos objetivos que motivaram a compra do imóvel, em especial a geração de empregos e renda para o Município.

 

Art. 2º – A alienação faz parte do objetivo da compra da referida área, devendo constar do contrato de alienação, a finalidade, o tempo para construção e implantação, cláusula de rescisão e retrovenda em caso de descumprimento dos objetivos do contrato, quando será readquirida e devolvido o valor pago sem acréscimos de juros ou correção.

 

Art. 3º - O preço para a alienação é o mesmo da aquisição feita por esta Municipalidade com a devida correção, dando a empresa o prazo de até 08 anos para pagamento, sem juros e correção.

 

Art.4° - O valor apurado na alienação, dará entrada na receita, 2000.00.00 - Receitas de capital, 2200.00.00 - Alienação de bens, 2220.00.00 - Alienação de bens imóveis.

 

Art.5° - Os recursos referentes a alienação serão utilizados em despesas de Capital, nos termos da Lei 4.320.

 

Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N° 324/98, de 12 maio de 1998.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 21 de março de 2003.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.