Revogado pela Lei nº 856/2009

 

LEI Nº 569, DE 30 DE MAIO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE ADIANTAMENTO (SUPRIMENTO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Na execução de despesas públicas consideradas de pequeno valor, que não puderem ser pagas via banco, segundo as normas legais vigentes ou ainda, quando o valor ou a despesa não justificar a operação pela via normal do empenho, serão efetuadas com recursos provenientes de adiantamento (suprimento de fundo), correspondente ao elemento orçamentário próprio.

 

Art. 2º – A concessão de adiantamento (suprimento de fundo) poderá ser concedida nos seguintes casos:

 

I – missão oficial do suprido acompanhando seu superior em viagem ou serviço;

 

II – diligências especiais e as de caráter reservado;

 

III – gastos efetuados distante da fonte pagadora;

 

IV – despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto, assim compreendidos os gastos que não justificam a abertura de processo específico e cuja soma não ultrapasse o valor total de 70 UF (Unidades Fiscais) do Município;

 

V – despesas de valor até a um salário mínimo, que não possam subordinar-se ao processo normal de empenho e aplicação;

 

VI – despesas decorrentes de deslocamento de servidor, para atendimento a situações de emergência ou urgentes;

 

VII – despesas referentes a diárias, limitando o valor ao equivalente a 07 (sete) diárias.

 

§ 1º - Caberá à autoridade concessora do suprimento de fundo, justificar a existência de fato ou circunstâncias capazes de enquadrar a despesa nos casos acima descritos.

 

§ 2º - O adiantamento será concedido para ser utilizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o que deverá ser feita a prestação de contas no prazo previsto no artigo 3º desta lei.

 

Art. 3º - O responsável pelo suprimento de fundo apresentará à autoridade concessora a prestação de contas dos valores recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do término do prazo assinalado para sua aplicação.

 

Parágrafo único – As despesas que envolvem diárias e despesas específicas para viagens, deverão ser comprovadas junto ao responsável pela aplicação do adiantamento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do retorno do servidor à sua sede.

 

Art. 4º - A infração a esta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas aplicáveis no caso, incluindo a reparação do dano em espécie.

 

Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 30 de maio de 2003.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.