LEI
Nº 569, DE 30 DE MAIO DE 2003
DISPÕE SOBRE
ADIANTAMENTO (SUPRIMENTO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Na execução de despesas públicas consideradas de pequeno
valor, que não puderem ser pagas via banco, segundo as normas legais vigentes
ou ainda, quando o valor ou a despesa não justificar a operação pela via normal
do empenho, serão efetuadas com recursos provenientes de adiantamento
(suprimento de fundo), correspondente ao elemento orçamentário próprio.
Art. 2º – A concessão de adiantamento (suprimento de fundo) poderá ser
concedida nos seguintes casos:
I – missão oficial do
suprido acompanhando seu superior em viagem ou serviço;
II – diligências
especiais e as de caráter reservado;
III – gastos efetuados
distante da fonte pagadora;
IV – despesas de
pronto pagamento e de pequeno vulto, assim compreendidos os gastos que não
justificam a abertura de processo específico e cuja soma não ultrapasse o valor
total de 70 UF (Unidades Fiscais) do Município;
V – despesas de valor
até a um salário mínimo, que não possam subordinar-se ao processo normal de
empenho e aplicação;
VI – despesas
decorrentes de deslocamento de servidor, para atendimento a situações de
emergência ou urgentes;
VII – despesas
referentes a diárias, limitando o valor ao equivalente a 07 (sete) diárias.
§ 1º - Caberá à autoridade concessora do suprimento de fundo,
justificar a existência de fato ou circunstâncias capazes de enquadrar a
despesa nos casos acima descritos.
§ 2º - O adiantamento será concedido para ser utilizado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, após o que deverá ser feita a prestação de contas
no prazo previsto no artigo 3º desta lei.
Art. 3º - O responsável pelo suprimento de fundo apresentará à autoridade
concessora a prestação de contas dos valores recebidos, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data do término do prazo assinalado para sua aplicação.
Parágrafo único – As despesas que envolvem diárias e despesas específicas para
viagens, deverão ser comprovadas junto ao responsável
pela aplicação do adiantamento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar
do retorno do servidor à sua sede.
Art. 4º - A infração a esta Lei sujeitará os responsáveis às sanções
administrativas aplicáveis no caso, incluindo a reparação do dano em espécie.
Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 30 de maio de 2003.
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.