LEI Nº 572, DE 13 DE JUNHO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DE TAXA DE EMBARQUE NA RODOVÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica autorizada a e empresa detentora da exploração e administração da Rodoviária desta Cidade de Venda Nova do Imigrante, a instituir taxa de embarque dos passageiros que utilizarem dos seus serviços, que será cobrada junto com a passagem.

 

Art. 2º – O valor da taxa fica estipulado em no máximo R$0,20 (vinte centavos) por passageiro, ficando o valor arrecadado, pertencente à empresa detentora da exploração e administração da Rodoviária para fazer face aos custos de manutenção e limpeza, ressalvado o interesse público e as normas de tributos municipais.

 

Art. 3º - O valor de embarque poderá ser corrigido nos mesmos índices dos aumentos das passagens intermunicipais.

 

Art. 4º - A empresa terá que comunicar à Prefeitura Municipal, através de ofício, o valor da taxa cobrado dos usuários e ainda, comunicar toda e qualquer alteração, incluindo reajustes e o índice atualizado.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 13 de junho de 2003.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.