LEI
Nº 572, DE 13 DE JUNHO DE 2003
DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DE TAXA DE EMBARQUE NA RODOVÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica
autorizada a e empresa detentora da exploração e administração da Rodoviária
desta Cidade de Venda Nova do Imigrante, a instituir taxa de embarque dos
passageiros que utilizarem dos seus serviços, que será cobrada junto com a
passagem.
Art.
2º – O valor da
taxa fica estipulado em no máximo R$0,20 (vinte centavos) por passageiro,
ficando o valor arrecadado, pertencente à empresa detentora da exploração e
administração da Rodoviária para fazer face aos custos de manutenção e limpeza,
ressalvado o interesse público e as normas de tributos municipais.
Art.
3º - O valor de
embarque poderá ser corrigido nos mesmos índices dos aumentos das passagens
intermunicipais.
Art.
4º - A empresa terá
que comunicar à Prefeitura Municipal, através de ofício, o valor da taxa
cobrado dos usuários e ainda, comunicar toda e qualquer alteração, incluindo
reajustes e o índice atualizado.
Art.
5º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 13 de junho
de 2003.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.