LEI Nº 599, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2003
ALTERA A LEI Nº513/2001, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE, RATIFICANDO E ALTERANDO CAPÍTULO III DO TÍTULO II E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei :
Art. 1º
- Ficam ratificados e alterados os artigos 53 a 80
da Lei Municipal nº 513/2001, Código Tributário Municipal, na parte que dispõem
sobre a cobrança do ISSQN, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 53 - O
imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação,
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviços especificados na seguinte lista de serviços:
1. Serviços de informática e
congêneres.
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
Programação.
1.03 Processamento
de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação.
1.06
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01
Medicina e biomedicina.
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
4.05
Serviços farmacêuticos.
4.06 Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.07
Acupuntura
4.08
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.09
Nutrição.
4.10
Obstetrícia.
4.11
Odontologia.
4.12
Ortóptica.
4.13
Próteses sob encomenda.
4.14
Psicanálise.
4.15
Psicologia.
4.16
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.17 Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.18 Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.19
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.20
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial.
5.05 Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.06 Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.07
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.08
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
6.05
Centros de emagrecimento, spa
e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04
Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento
e lustração de pisos e congêneres.
7.08
Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte
e poda de árvores.
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.16
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
8. Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
8.03
Cursos preparatórios de qualquer natureza, pré-vestibular e
congêneres.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza
em hotéis, apart - service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service,
suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03
Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.04 Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.05 Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial.
11. Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores.
11.02 Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01
Exibições cinematográficas.
12.02
Espetáculos circenses.
12.03
Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.04
Shows, bailes e congêneres.
12.05
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.06 Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.07 Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.08
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
13.04 Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10
Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.03 Emissão, reemissão
e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.04 Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.05 Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.06
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.07 Devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.08 Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.09 Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.10 Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.11 Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
16. Serviços de transporte de
natureza municipal.
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.02 serviços particular de transporte de passageiros
(táxi)
17. Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
17.08
Franquia
17.09 Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICMS).
17.10 Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.11
Advocacia.
17.12 Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.13
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.14 Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
18. Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços de terminais
rodoviários.
20.01
Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
22.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
23. Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
23.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24. Serviços funerários.
24.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
24.02
Planos ou convênio funerários.
24.03
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25. Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
25.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26. Serviços de assistência social.
26.01
Serviços de assistência social.
27. Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
27.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
28. Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
28.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
29. Serviços de desenhos técnicos.
29.01
Serviços de desenhos técnicos.
30. Serviços de despachantes e
congêneres.
30.01
Despachantes e congêneres.
31. Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
31.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
§ 1º - Excluem-se
da incidência deste imposto os serviços compreendidos na competência tributária
da União e dos Estados.
§ 2º - Os
serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo,
ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções dos itens 7.11, 14.01, 14.03 e 17.09
da Lista de Serviços.
§ 3º - o
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na
lista não é fato gerador deste imposto.
Art. 54 - O
contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado na lista
constante do artigo 53.
§ 1º - Não
são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal
de sociedade.
§ 2º - É
co-responsável pela
contribuição do tributo de que trata este capítulo, o contratante do serviço,
que sob o direito da retenção da parcela do valor devido ao Tesouro Municipal,
deva solicitar apresentação prévia de comprovante do recolhimento do imposto
para quitação do montante ou parcela devida ao contratado prestador do serviço.
§ 3º - Qualquer empresa pública ou privada, de economia mista
ou contribuinte pessoa física, ficam obrigadas a fornecer
os nomes das empresas ou profissional que lhe prestam ou prestou serviços
quando solicitado pela Fazenda Municipal.
Art. 55 - Considera-se
local da prestação do serviço, para a determinação da competência tributária do
Município.
I
- o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, o local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens abaixo, quando o imposto
será devido no local da prestação:
II
- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III
- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa;
IV
- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V
- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI
- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII
- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII
- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX
- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X
- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI
- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII
- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista anexa;
XIII
- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV
- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV
- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI
- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
XVII
- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII
- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista anexa;
IXX
- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
XX
- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista anexa.
§ 1º-
Considera-se estabelecimento prestador de serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º - Considera-se
Construção Civil, todas atividades que de alguma forma
contribuam para manutenção, reparo, ampliação, recuperação, retificação,
modificação, conservação de obras de engenharia civil e edificações em geral.
Art. 56 - A
incidência do imposto independe:
I
- da existência do estabelecimento fixo;
II
- do cumprimento de quaisquer existências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas a prestação do serviço;
III
- do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 57 - A
base de calculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota
de 2,5%.
§ 1º - Nos
casos nos item
§ 2º - Quando
os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será pago anualmente e calculado da seguinte forma:
a - para prestadores de serviços
especializados nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15,
5.01, 6.04, 14.11, 17.07, 17.09, 27.01 da lista de serviços, o imposto será
calculado com a aplicação de 150 UFMVNI;
b
- para os prestadores de serviços especializados nos itens 7.01, 9.02, 10.01,
14.09, 16.01, 17.14, 17.16, 17.19, 26.01, 27.01, 28.01, 30.01, 31.01, da lista de serviços, o
imposto será calculado com aplicação de 120 UFMVNI;
c
- para os demais prestadores de serviços não especificados nas letras
"a" e "b" deste parágrafo, o imposto será calculado com a
aplicação de 50 UFMVNI.
§ 3º - Quando
os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11,
4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 17.07 e 27.01, da Lista de serviços forem
prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na
forma de Parágrafo 2.º deste artigo, calculados em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."
§ 4º - Em
qualquer caso em que o serviço seja prestado comprovadamente, sob a forma de
trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de
ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação
profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação
das disposições do parágrafo 2.º.
§ 5º - Nos
casos dos itens 7.02, 7.05, 7.09, 7.11, 14.01, 14.03 e 14.06, da lista de
serviços, o imposto será calculado mensalmente excluindo-se a parcela que tenha
serviço de base de cálculo para o ICMS.
§ 6º - Na
prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04, 7.05 e 17.05, da
Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das
parcelas correspondentes:
a)
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos
fora do local da prestação dos serviços;
b)
ao valor das sub-empreitada
já atingidas pelo imposto;
c)
ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços.
§ 7º - Na
prestação dos serviços a que se refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o
imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à
alimentação, quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade.
§ 8º - Na
prestação dos Serviços a que se referem os itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços,
o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes
às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.
Art. 58 - Será
arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular nos seguintes casos:
I
- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar
o exame de livros e documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do
tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II
- quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o
pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III
- quando o contribuinte não possuir os livros documentos, talonários de notas
fiscais e formulários a que se refere o Artigo 66;
IV
- quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,
quando for difícil a apuração do preço, ou quando a
prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
§ 1º - Para
o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos
ou índice, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do
serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua
localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º - Nos
casos de arbitramento do preço para os contribuintes a que se refere o artigo
58, incisos I, II e III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser
inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes aos mês considerado:
I
- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II
- total dos salários pagos;
III
- total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV
- total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
V
- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação
dos serviços, ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
SEÇÃO
III
DA
INSCRIÇÃO
Art. 59 - O
contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores do
serviço no prazo de trinta dias contínuos, contados da data do início de suas
atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para
a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º - Para
cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições
distintas.
§ 2º - a
inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para
fins de lançamento.
Art. 60 - Os
contribuintes a que se referem os parágrafos 2.º e 3.º, do Artigo 57, deverão,
até 30 de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao
número de profissionais que participam da prestação de serviços.
Art. 61 - O
contribuinte deve comunicar à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias
contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a
fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação
da procedência da comunicação em prejuízo da cobrança dos tributos devidos aos
municípios.
Art. 62 - A
Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota de serviços e a
utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro,
controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal
exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam
desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os
contribuintes a que se referem os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do Artigo 57.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 63 - o
imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio
contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 57, ressalvado o disposto no artigo 58.
§ 1º - Nos
casos de diversões públicas previstos nos itens
§ 2º - O
imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos
parágrafos 2.º e 3.º e 4º, do artigo 57.
Art. 64 - Os
lançamentos de ofícios serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário,
acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 65 - Quando
o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda
Municipal, a existência de resultado econômico, por não ter prestado serviço
tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por
este código para recolhimento do imposto.
Art. 66 - Quando
o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal
mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa a critério da Fazenda
Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I
- informações fornecidas pelo contribuinte em outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classes
diretamente vinculados à atividade;
II
- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III
- total de salários pagos;
IV
- total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V
- total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
VI
- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação
dos serviços, ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º - o
montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em
prestações mensais.
§ 2º -
Findo o período, fixado pela administração para qual se fez a estimativa, ou
deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo,
será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 3º - Verificada
qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I
- recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação;
II
- restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da
adoção do sistema.
§ 4º - o
enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda
Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria a de estabelecimento
ou grupos de atividades.
§ 5º - A
aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo
não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja
de modo geral, individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou
por grupos de atividades.
§ 6º - a
autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício
ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 67 -
Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da
revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo
fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 68 - Os
contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes
reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
da comunicação.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 69 -
Nos casos de Diversões públicas, previstos nos itens
Art. 70 - Nos
casos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, o imposto será recolhido pelo
contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos
indicados nos avisos de lançamento.
Art. 71 - As
diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de
infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos,
contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 72 - Ao
contribuinte a que se refere o artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo
59 e seu parágrafo 1.º, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por
cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas
atividades até a data regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 73 - Ao
contribuinte a que se refere os parágrafos 2.º, 3.º e
4º do artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1.º,
será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor anual do
imposto até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 74 - Ao
contribuinte a que se referem os parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que não
cumprir o disposto no artigo 61, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez
por cento) do valor anual do imposto, até a data da sua atualização voluntária
ou de ofício dos dados da inscrição.
Art. 75 - Ao
contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 74, será
imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor do imposto devido
no ultimo mês de atividades (§ 1º do art. 57) ou no último ano (parágrafo 2.º e
3.º e 4º do artigo 57).
Art. 76 - Ao
contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 63,
será imposta a multa equivalente a 50 % (cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido, seja apurado pela fiscalização em
decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 59 nos
parágrafos 1.º e 2.º, no que couber.
Art. 77 - A
falta de pagamento do imposto no prazo fixado sujeitará o contribuinte:
I
- à correção do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados
pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;
II
- à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do
débito corrigido monetariamente da data do vencimento;
III
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor corrigido.
SEÇÃO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 78 - São solidariamente
responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o
proprietário do bem imóvel quanto a serviços previstos nos itens 7.02 e 7.04 do
artigo 53, prestados sem
documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 79 - São
isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I
- os serviços prestados por engraxates ambulantes;
II
- os serviços prestados por associações culturais, sem fins lucrativos;
III
- os serviços de diversões públicas, com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão competente da administração municipal;
IV
- os serviços de diversões públicas, consistentes em
espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de
apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou
conjuntos.
Art. 80 - As
isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com provas
de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser
apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.
§ 1º - a
documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os
demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da
isenção referir-se àquela documentação, a cada exercício.
§ 2º - Este
artigo não se aplica à isenção a que
se refere o artigo 79.
§ 3º - Nos
casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser ,apresentado
simultaneamente com o pedido de licença para localização.
Art.2º- Os demais dispositivos permanecem
inalterados, ficando autorizado ao Executivo a proceder as
alterações na Lei nº513 de 28 de dezembro de 2001,
com as modificações desta Lei e outras já sancionadas.
Art.
3º- Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º- Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA
DO IMIGRANTE, 31 de dezembro de 2003
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.