REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº 1.398/2020
LEI Nº 600, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003
ALTERA A LEI Nº 513/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2001, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, RATIFICANDO A SEÇÃO IX QUE CRIOU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM AS ALTERAÇÕES ORA PROPOSTAS
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificada a
SEÇÃO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em seus artigos 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145 e
146, da Lei
Municipal nº 513 de 28 de dezembro de 2001, em conformidade com a emenda
constitucional nº039/2002, com alterações nos termos que se segue:
SEÇÃO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 138 - A contribuição para
custeio de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva, pelo
contribuinte, dos serviços prestados por intermédio da Prefeitura, de
iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art. 139 - Todos os imóveis
do Município, estão sujeitos à contribuição para custeio de iluminação pública,
nos termos desta seção.
Art. 140 - Nas edificações
de uso coletivo, a contribuição para custeio de iluminação pública será devida
pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 141 - Estão isentos do
pagamento da contribuição para custeio de iluminação pública os imóveis
ocupados por órgão dos governos Federal, Estadual e Municipal, templos de
qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação,
cultura, assistência social e de saúde, ficando igualmente isentos de pagamento
da referida taxa, os imóveis situados em zona rural, em localidades não
beneficiadas por iluminação pública.
Art. 142 - Os imóveis sem
edificação estarão sujeitos, anualmente, a contribuição para custeio de
iluminação pública no valor correspondente entre 10% a 50% (dez a cinqüenta por
cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, a ser efetuada por
ocasião da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo determinada
pelos mesmos critérios de classificação dos imóveis para a cobrança do IPTU.
Art. 143 - A cobrança da
contribuição para custeio de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, podendo
ser cobrada por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse
fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da iluminação
pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo
desta arrecadação.
Art. 144 - A base de cálculo da
contribuição para custeio de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de
energia elétrica para esse serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida
pelo órgão competente do Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Art. 145 - As receitas advindas
da cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública, serão
obrigatoriamente usadas para cobrir os custos com a manutenção e as expansões
da rede de iluminação pública.
Art. 146 - A contribuição para
custeio será calculada de acordo com as seguintes tabelas:
Base de Cálculo:
Tarifa de IP determinada pelo órgão competente do Governo Federal.
Classe Residencial -
Grupo “B” (Baixa Tensão)
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Classe Comercial,
Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa
Tensão)
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c) Classe
Residencial Grupo “A” (Alta Tensão)
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d) Classe Comercial,
Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
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Art. 3º- Os demais
dispositivos permanecem inalterados, ficando autorizado ao Executivo a proceder
as alterações na Lei
nº513 de 28 de dezembro de 2001, com as
modificações desta Lei e outras já sancionadas.
Art. 4º- Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante,
31 de dezembro de 2003
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.