LEI Nº 600, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2003
ALTERA A LEI
Nº513/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, RATIFICANDO A SEÇÃO IX QUE CRIOU A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM AS ALTERAÇÕES ORA PROPOSTAS
O Prefeito Municipal de
Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º
- Fica ratificada a SEÇÃO IX - DA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em seus artigos 138, 139, 140,
141, 142, 143, 144, 145 e 146, da Lei
Municipal nº 513 de 28 de dezembro de 2001, em conformidade com a emenda
constitucional nº039/2002, com alterações nos termos que se segue:
SEÇÃO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art.
138 - A
contribuição para custeio de iluminação pública tem como fato gerador a
utilização efetiva, pelo contribuinte, dos serviços prestados por intermédio da
Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art.
139 - Todos os
imóveis do Município, estão sujeitos à contribuição
para custeio de iluminação pública, nos termos desta seção.
Art.
140 - Nas
edificações de uso coletivo, a contribuição para custeio de iluminação pública
será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 141 - Estão isentos do pagamento da
contribuição para custeio de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão
dos governos Federal, Estadual e Municipal, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições destinadas à educação, cultura, assistência social e
de saúde, ficando igualmente isentos de pagamento da referida taxa, os imóveis
situados em zona rural, em localidades não beneficiadas por iluminação pública.
Art. 142 - Os imóveis sem edificação estarão
sujeitos, anualmente, a contribuição para custeio de iluminação pública no
valor correspondente entre 10% a 50% (dez a cinqüenta
por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, a ser efetuada por
ocasião da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo determinada
pelos mesmos critérios de classificação dos imóveis para a cobrança do IPTU.
Art. 143 - A cobrança da contribuição para
custeio de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de
energia elétrica, será feita pela Prefeitura
Municipal, podendo ser cobrada por intermédio da concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
convênio para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentre outras condições, o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da
arrecadação da iluminação pública, em conta vinculada
a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até
o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 144 - A base de cálculo da contribuição
para custeio de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia
elétrica para esse serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo
órgão competente do Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Art. 145 - As receitas advindas da cobrança da
contribuição para custeio de iluminação pública, serão
obrigatoriamente usadas para cobrir os custos com a manutenção e as expansões
da rede de iluminação pública.
Art. 146 - A contribuição para custeio será
calculada de acordo com as seguintes tabelas:
Base
de Cálculo: Tarifa de IP determinada pelo órgão competente do Governo Federal.
Classe Residencial - Grupo “B”
(Baixa Tensão)
Faixas
de consumo Kwh/mês |
Percentual
da tarifa (%) |
Até
30 |
1,05 |
De
|
1,12 |
De
|
2,29 |
De
|
2,97 |
De
|
3,93 |
De
|
5,28 |
De
|
6,46 |
De
|
7,92 |
De
|
9,33 |
Acima
de 500 |
10,50 |
Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Faixas
de consumo Kwh/mês |
Percentual
da tarifa (%) |
Até
30 |
3,30 |
De
|
3,93 |
De
|
5,72 |
De
71 a100 |
6,24 |
De
|
7,05 |
De
|
8,23 |
De
|
9,33 |
De
|
10,50 |
De
|
12,05 |
Acima
de 500 |
14,30 |
c) Classe Residencial Grupo “A”
(Alta Tensão)
Faixas
de consumo Kwh/mês |
Percentual
da tarifa (%) |
Até
1000 |
15,00 |
De
|
20,00 |
Acima
de 5000 |
30,00 |
d) Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Faixas
de consumo Kwh/mês |
Percentual
da tarifa (%) |
Até
1000 |
20,00 |
De
|
30,00 |
Acima
de 5000 |
50,00 |
Art.
3º- Os demais
dispositivos permanecem inalterados, ficando autorizado ao Executivo a proceder
as alterações na Lei nº513 de
28 de dezembro de 2001, com as modificações desta Lei e outras já
sancionadas.
Art.
4º- Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º- Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 31 de
dezembro de 2003
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.