LEI Nº 600/2003, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2003
ALTERA A LEI Nº513/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, RATIFICANDO
A SEÇÃO IX QUE CRIOU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM AS
ALTERAÇÕES ORA PROPOSTAS
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante,
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica ratificada
a SEÇÃO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em seus artigos 138, 139, 140, 141, 142, 143,
144, 145 e 146, da Lei Municipal nº 513
de 28 de dezembro de 2001, em conformidade com a emenda constitucional
nº039/2002, com alterações nos termos que se segue:
SEÇÃO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 138
- A contribuição para custeio de iluminação
pública tem como fato gerador a utilização efetiva, pelo contribuinte, dos
serviços prestados por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e
logradouros públicos.
Art. 139 - Todos os imóveis do Município, estão sujeitos à
contribuição para custeio de iluminação pública, nos termos desta seção.
Art. 140 - Nas edificações de uso coletivo, a contribuição
para custeio de iluminação pública será devida pelas unidades que as
constituírem, individualmente.
Art. 141 - Estão isentos do pagamento da contribuição para custeio de iluminação
pública os imóveis ocupados por órgão dos governos Federal, Estadual e
Municipal, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições
destinadas à educação, cultura, assistência social e de saúde, ficando
igualmente isentos de pagamento da referida taxa, os imóveis situados em zona
rural, em localidades não beneficiadas por iluminação pública.
Art. 142 - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a contribuição
para custeio de iluminação pública no valor correspondente entre 10% a 50% (dez
a cinqüenta por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, a ser
efetuada por ocasião da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo
determinada pelos mesmos critérios de classificação dos imóveis para a cobrança
do IPTU.
Art. 143 -
A cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública dos imóveis
ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura
Municipal, podendo ser cobrada por intermédio da concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
convênio para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá
a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher
mensalmente, o produto da arrecadação da iluminação pública, em conta vinculada
a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até
o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 144 - A base de cálculo da contribuição para custeio de
iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para esse
serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo órgão competente do
Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Art. 145 - As receitas advindas da cobrança da contribuição
para custeio de iluminação pública, serão obrigatoriamente usadas para cobrir
os custos com a manutenção e as expansões da rede de iluminação pública.
Art. 146 - A contribuição para custeio será calculada de
acordo com as seguintes tabelas:
Base de
Cálculo: Tarifa de IP determinada pelo órgão competente do Governo Federal.
Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Faixas
de consumo Kwh/mês |
Percentual
da tarifa (%) |
Até
30 |
1,05 |
De
|
1,12 |
De
|
2,29 |
De
|
2,97 |
De
|
3,93 |
De
|
5,28 |
De
|
6,46 |
De
|
7,92 |
De
|
9,33 |
Acima
de 500 |
10,50 |
Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo
“B” (Baixa Tensão)
Faixas
de consumo Kwh/mês |
Percentual
da tarifa (%) |
Até
30 |
3,30 |
De
|
3,93 |
De
|
5,72 |
De
71 a100 |
6,24 |
De
|
7,05 |
De
|
8,23 |
De
|
9,33 |
De
|
10,50 |
De
|
12,05 |
Acima
de 500 |
14,30 |
c) Classe Residencial Grupo “A” (Alta Tensão)
Faixas
de consumo Kwh/mês |
Percentual
da tarifa (%) |
Até
1000 |
15,00 |
De
|
20,00 |
Acima
de 5000 |
30,00 |
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo
“A” (Alta Tensão)
Faixas
de consumo Kwh/mês |
Percentual
da tarifa (%) |
Até
1000 |
20,00 |
De
|
30,00 |
Acima
de 5000 |
50,00 |
Art. 3º- Os demais dispositivos permanecem inalterados,
ficando autorizado ao Executivo a proceder as alterações na Lei nº513 de 28 de
dezembro de 2001, com as modificações desta Lei e outras já sancionadas.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 31 de dezembro de 2003
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.