LEI Nº 600/2003, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

 

ALTERA A LEI Nº513/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, RATIFICANDO A SEÇÃO IX QUE CRIOU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM AS ALTERAÇÕES ORA PROPOSTAS

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º - Fica ratificada a SEÇÃO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em seus artigos 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145 e 146, da Lei Municipal nº 513 de 28 de dezembro de 2001, em conformidade com a emenda constitucional nº039/2002, com alterações nos termos que se segue:

 

SEÇÃO IX

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 138 - A contribuição para custeio de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva, pelo contribuinte, dos serviços prestados por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 139 - Todos os imóveis do Município, estão sujeitos à contribuição para custeio de iluminação pública, nos termos desta seção.

 

Art. 140 - Nas edificações de uso coletivo, a contribuição para custeio de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 141 - Estão isentos do pagamento da contribuição para custeio de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão dos governos Federal, Estadual e Municipal, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura, assistência social e de saúde, ficando igualmente isentos de pagamento da referida taxa, os imóveis situados em zona rural, em localidades não beneficiadas por iluminação pública.

 

Art. 142 - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a contribuição para custeio de iluminação pública no valor correspondente entre 10% a 50% (dez a cinqüenta por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, a ser efetuada por ocasião da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo determinada pelos mesmos critérios de classificação dos imóveis para a cobrança do IPTU.

 

Art. 143 - A cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, podendo ser cobrada por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 144 - A base de cálculo da contribuição para custeio de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para esse serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo órgão competente do Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Art. 145 - As receitas advindas da cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública, serão obrigatoriamente usadas para cobrir os custos com a manutenção e as expansões da rede de iluminação pública.

 

Art. 146 - A contribuição para custeio será calculada de acordo com as seguintes tabelas:

 

Base de Cálculo: Tarifa de IP determinada pelo órgão competente do Governo Federal.

 

Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Faixas de consumo Kwh/mês

Percentual da tarifa (%)

Até 30

1,05

De 31 a 50

1,12

De 51 a 70

2,29

De 71 a 100

2,97

De 101 a 150

3,93

De 151 a 200

5,28

De 201 a 300

6,46

De 301 a 400

7,92

De 401 a 500

9,33

Acima de 500

10,50

 

Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B”  (Baixa Tensão)

 

Faixas de consumo Kwh/mês

Percentual da tarifa (%)

Até 30

3,30

De 31 a 50

3,93

De 51 a 70

5,72

De 71 a100

6,24

De 101 a 150

7,05

De 151 a 200

8,23

De 201 a 300

9,33

De 301 a 400

10,50

De 401 a 500

12,05

Acima de 500

14,30

 

c) Classe Residencial Grupo “A” (Alta Tensão)

Faixas de consumo Kwh/mês

Percentual da tarifa (%)

Até 1000

15,00

De 1001 a 5000

20,00

Acima de 5000

30,00

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Faixas de consumo Kwh/mês

Percentual da tarifa (%)

Até 1000

20,00

De 1001 a 5000

30,00

Acima de 5000

50,00

 

Art. 3º- Os demais dispositivos permanecem inalterados, ficando autorizado ao Executivo a proceder as alterações na Lei nº513 de 28 de dezembro de 2001, com as modificações desta Lei e outras já sancionadas.

 

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 31 de dezembro de 2003

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.