LEI Nº 60, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Fica concedido somente no mês de setembro, abono de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), aos servidores Municipais que percebem vencimentos ou salários até Cr$26.017,30 (vinte e seis mil dezessete cruzeiros e trinta centavos).

 

Art.2º - O abono será devido somente aos servidores Municipais, cujo vencimento ou salário, acrescido do mesmo abono, não exceda o limite de Cr$26.017,30 (vinte e seis mil dezessete cruzeiros e trinta centavos), servindo como base de cálculo os vencimentos pagos no mês de agosto.

 

Art.3º - O abono concedido, não incorpora ao salário, não serve de base de cálculo de qualquer gratificação, acréscimo de férias ou outra qualquer parcela remuneratória e se restringe a uma única cota, no valor acima estipulado.

 

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.