LEI Nº 60, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica concedido somente no mês de
setembro, abono de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), aos servidores Municipais
que percebem vencimentos ou salários até Cr$26.017,30 (vinte
e seis mil dezessete cruzeiros e trinta centavos).
Art.2º - O abono será devido somente aos
servidores Municipais, cujo vencimento ou salário, acrescido do mesmo abono,
não exceda o limite de Cr$26.017,30 (vinte e seis mil
dezessete cruzeiros e trinta centavos), servindo como base de cálculo os
vencimentos pagos no mês de agosto.
Art.3º - O abono concedido, não incorpora ao
salário, não serve de base de cálculo de qualquer gratificação, acréscimo de
férias ou outra qualquer parcela remuneratória e se restringe a uma única cota,
no valor acima estipulado.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO
DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA.
NICOLAU
FALCHETTO
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante.