LEI Nº 611, DE 12 DE MAIO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E OUTRAS RECEITAS INSCRITAS EM DÍVIDAS ATIVAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º- Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção de multas e juros sobre o valor dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e devidos ao erário Municipal.

 

Art. 2º- Por Créditos Tributários, entende-se todas as receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, inclusive aquelas decorrentes do exercício do poder de polícia.

 

Art. 3º- Os incentivos concedidos por esta Lei, alcançam todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa.

 

Art. 4º- Poderá ser concedido pela autoridade competente, o parcelamento dos débitos tributários mediante requerimento, termo de confissão de dívida e termo de compromisso de pagamento.

 

Art. 5º- O contribuinte que optar pelo parcelamento do débito inscrito em dívida ativa, poderá o faze-lo da seguinte forma:

 

I- Pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do débito no ato da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento;

 

II- O restante podendo ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e iguais, com vencimento sempre trinta dias uma após a outra.

 

Art.6º- A expedição de Certidão Negativa nos casos abrangidos por esta Lei, só serão expedias após a quitação total do débito.

 

Art. 7º- A vigência desta Lei se estende até 31 de dezembro de 2004, após o que fica automaticamente revogada.

 

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 12 de maio de 2004

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.