DISPÕE SOBRE INCENTIVO
A ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E OUTRAS RECEITAS INSCRITAS EM DÍVIDAS
ATIVAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Chefe do Executivo
Municipal, autorizado a conceder isenção de multas e juros sobre o valor dos
créditos tributários inscritos em dívida ativa e devidos ao erário Municipal.
Art. 2º- Por Créditos
Tributários, entende-se todas as receitas de impostos,
taxas e contribuições de melhoria, inclusive aquelas decorrentes do exercício
do poder de polícia.
Art.
3º- Os incentivos
concedidos por esta Lei, alcançam todos os créditos tributários inscritos em
dívida ativa.
Art.
4º- Poderá ser
concedido pela autoridade competente, o parcelamento dos débitos tributários
mediante requerimento, termo de confissão de dívida e termo de compromisso de
pagamento.
Art.
5º- O contribuinte
que optar pelo parcelamento do débito inscrito em dívida ativa, poderá o
faze-lo da seguinte forma:
I- Pagamento de 30%
(trinta por cento) do valor do débito no ato da assinatura do termo de
confissão de dívida e compromisso de pagamento;
II- O restante podendo ser parcelado em até
06 (seis) parcelas mensais e iguais, com vencimento sempre trinta dias uma após
a outra.
Art.6º- A expedição de
Certidão Negativa nos casos abrangidos por esta Lei, só serão expedias
após a quitação total do débito.
Art.
7º- A vigência
desta Lei se estende até 31 de dezembro de 2004, após o que fica
automaticamente revogada.
Art.
8º- Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º- Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA
DO IMIGRANTE, 12 de maio de 2004
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.