LEI Nº 628, DE 08 DE JULHO DE 2004

 

ALTERA A LEI Nº 058/90, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o art. 161, referente ao Capítulo X – Dos Anúncios e Cartazes, do Título III, da Lei Nº 058/90, de 20 de agosto de 1990, que institui o Código de Posturas no Município de Venda Nova do Imigrante e dá outras providências, conforme as modificações e os acréscimos constantes nesta Lei.

 

Art. 2º O art. 161, caput, da presente Lei, passa a ter nova redação modificando-se os incisos existentes e acrescentando-se outros, a saber:

 

“Art. 161 Não será permitida a colocação de anúncios e/ou cartazes que:

 

I – pela sua natureza causem de qualquer forma, transtorno ao trânsito;

 

II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos ou estéticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres caluniosos, injuriosos ou difamatórios a indivíduos, raças, crenças e instituições;

 

IV – obstruam, interceptam ou reduzam o vão de portas, janelas e respectivas bandeiras;

 

V – contenham incorreções de linguagem;

 

VI – pela quantidade ou má distribuição depreciem os aspectos das fachadas;

 

VII – pela sua forma, dimensão ou luminosidade obstrua ou prejudique a perfeita visibilidade de sinal de trânsito ou outra sinalização destinada à orientação do público;

 

VIII – deprecie ou prejudique o direito de terceiros;

 

IX – sejam inscritos nas folhas das portas;

 

X – sejam colocados em árvores em logradouros públicos ou em postes telefônicos ou de iluminação;

 

XI – estiverem ao ar livre, com base de espelho ou assemelhados;

 

XII – sejam colocados ao longo de viadutos, nas faixas de domínio de rodovias e nas faixas de servidão de empresas de energia elétrica;

 

XIII – sejam colocadas ás margens de curso d`água, em parques, jardins, canteiros e áreas de interesse ambiental, cultural, turístico ou educacional.

 

§ 1º A quem fizer uso de faixas e painéis, afixados em local público, para anunciar atividades eventuais, cabe a obrigação de remover tais objetos num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após os encerramentos dos eventos a que aludirem, cabendo ao infrator a respectiva multa pelo descumprimento da presente obrigação.

 

§ É vedado pichar ou afixar cartazes, faixas, placas ou tabuletas em muros, fachadas, árvores, postes de energia elétrica ou qualquer outro tipo de mobiliário urbano.”

 

Art. 3º O art. 166 do presente Código passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 166 O descumprimento de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município.”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 08 de julho de 2004.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.