LEI Nº 628, DE 08 DE JULHO DE 2004
ALTERA A LEI Nº
058/90, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz
saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Altera o art. 161, referente ao Capítulo X – Dos Anúncios e
Cartazes, do Título III, da Lei Nº 058/90, de 20 de
agosto de 1990, que institui o Código de Posturas no Município de Venda Nova do
Imigrante e dá outras providências, conforme as modificações e os acréscimos
constantes nesta Lei.
Art.
2º O art. 161, caput, da presente Lei, passa a ter nova
redação modificando-se os incisos existentes e acrescentando-se outros, a
saber:
“Art. 161 Não será permitida a colocação de
anúncios e/ou cartazes que:
I – pela sua natureza causem de
qualquer forma, transtorno ao trânsito;
II – de alguma forma prejudiquem os
aspectos paisagísticos ou estéticos da cidade, seus panoramas naturais,
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou
contenham dizeres caluniosos, injuriosos ou difamatórios a indivíduos, raças,
crenças e instituições;
IV – obstruam, interceptam ou reduzam o
vão de portas, janelas e respectivas bandeiras;
V – contenham incorreções de linguagem;
VI – pela quantidade ou má distribuição
depreciem os aspectos das fachadas;
VII – pela sua forma, dimensão ou
luminosidade obstrua ou prejudique a perfeita visibilidade de sinal de trânsito
ou outra sinalização destinada à orientação do público;
VIII – deprecie ou prejudique o direito
de terceiros;
IX – sejam inscritos nas folhas das
portas;
X – sejam colocados em árvores em
logradouros públicos ou em postes telefônicos ou de iluminação;
XI – estiverem ao ar
livre, com base de espelho ou assemelhados;
XII – sejam colocados ao longo de
viadutos, nas faixas de domínio de rodovias e nas faixas de servidão de
empresas de energia elétrica;
XIII – sejam colocadas ás margens de
curso d`água, em parques, jardins, canteiros e áreas
de interesse ambiental, cultural, turístico ou educacional.
§ 1º A quem fizer uso de faixas e
painéis, afixados em local público, para anunciar atividades eventuais, cabe a obrigação de remover tais objetos num prazo de até 24
(vinte e quatro) horas após os encerramentos dos eventos a que aludirem,
cabendo ao infrator a respectiva multa pelo descumprimento da presente
obrigação.
§ 2º É vedado pichar ou afixar cartazes, faixas, placas
ou tabuletas em muros, fachadas, árvores, postes de energia elétrica ou qualquer
outro tipo de mobiliário urbano.”
Art. 3º
O art. 166 do presente Código passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 166 O descumprimento de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município.”
Art.
4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 08 de julho
de 2004.
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.