LEI Nº 655, DE 15 DE JULHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO  MUNICIPAL  DE  VENDA  NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Venda Nova do Imigrante, relativa ao exercício financeiro de 2006.

 

Art. 2º - A lei orçamentária anual compreenderá: o orçamento fiscal, a seguridade social e os investimentos, de acordo com o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º - A lei orçamentária anual conterá a discrição da receita, da despesa e o programa de trabalho do Município, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2005.

 

§ 1º - A lei orçamentária:

 

I - Poderá corrigir os valores segundo a variação ocorrida no período  compreendido entre os meses de junho a dezembro de 2005, explicitando os critérios a serem adotados;

 

II - estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas, de acordo com a variação da receita do ano anterior; de novembro de 2004 à novembro de 2005, e a estima de aumento da receita de 2006.

 

§ 2º- O orçamento poderá ser corrigido trimestralmente pela inflação do período.

 

Art. 5º - O valor a ser destinado à Reserva de Contingência, não será menor que 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida.

 

Parágrafo único – Os recursos da Reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornem insuficientes.

 

Art. 6º - As emendas ao projeto de lei orçamentária anual, deverão estar de acordo com o artigo 132 e seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 7º - As diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2006, compreenderão:

 

I - metas e prioridades da administração pública municipal;

 

II - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III - proposta de  alterações na legislação tributária;

 

IV - aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título.

 

Art. 8º - Constituem metas e prioridades da Administração Pública Municipal:

 

GABINETE DO PREFEITO:

 

a- ações relacionadas à modernização do Gabinete e Assessoria;

b- atuação em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos Estadual e Federal;

c- aquisição de equipamentos;

d- provisão de recursos de contrapartida para convênios e contratos.

 

II -SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:

 

a- implementação do controle de patrimônio, almoxarifado, setor de compras, recursos humanos e protocolo;

b- seleção, treinamento e capacitação de pessoal;

c- reformas que forem necessárias na Estrutura Administrativa Municipal;

d- continuidade das obras de construção das sedes dos Poderes Públicos Municipais.

 

III- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

 

a- modernização da máquina administrativa e fazendária do Município;

b- atualização dos cadastros mobiliários e imobiliários;

c- atualização da legislação tributária com as devidas regulamentações;

d- estudos relativos a projetos para a captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

e- dinamização do setor de informações e divulgações da ação governamental, através da aquisição de equipamentos modernos e programas atualizados para agilizar as informações;

f- equipamentos, aquisição de veículo, campanhas e melhorias  na busca do aumento da arrecadação e geração de impostos.

 

IV- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:

 

a- expansão da oferta dos serviços de educação, priorizando o ensino fundamental, educação para o trabalho e a cidadania através de métodos alternativos;

b- informatização da Secretaria e rede escolar;

c- complementação alimentar para a classe estudantil;

d- construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos para as creches municipais e incrementação do atendimento pedagógico;

e- melhoria do transporte escolar;

f- construção, ampliação e reforma de prédios  escolares e creches;

g- apoio a estudantes portadores de deficiência;

h- capacitação de professores, merendeiras e pessoal administrativo;

i- implementação de ações para o ensino do 2º e 3º graus;

j- aquisição de terreno, construção e informatização da Biblioteca Pública Municipal;

k- obras e equipamentos para repetidores de TV no Município;

l- apoio a cultura, instituindo programas de treinamento para artistas, animadores culturais e outras atividades afins;

m- intercâmbio cultural entre  Municípios, Estados e Países;

n- equipamentos para os serviços educacionais;

o- construção, reforma e ou ampliação, aquisição de equipamentos e aparelhamentos de jardins de infância;

p- transferências de recursos para entidades jurídicas e legalmente constituídas.

 

V- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

a- expansão e qualificação da oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, com implantação dos programas de saúde pactuados na gestão assumida;

b- construção, reforma e ampliação de prédios e aquisição  de equipamentos para atendimento da saúde médico-odontológica e laboratorial;

c- capacitação e treinamento para técnicos da área de saúde;

d- ações relacionadas a melhoria e expansão do saneamento básico do Município;

e- ações relacionadas à melhoria da qualidade e capitação de água para a população do Município, continuidade da obra de construção da barragem de captação de água em Alto Bananeiras;

f- implantação, aparelhamento e adequação da Unidade de Saúde no Município.

 

VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

a- planejamento e promoção de ações voltadas para a proteção à família, à maternidade, à criança, adolescente, idoso e pessoas portadoras de necessidades especiais, visando garantir ao cidadão direitos à benefícios e serviços de qualidade;

b- atuação em parceria com a sociedade organizada, iniciativa privada e os governos estadual e federal para promoção de cursos profissionalizantes, de geração de emprego, renda e capacitação de recursos humanos;

c- construção, reformas e ou ampliação de prédios, aquisição de equipamentos para o projeto conviver e projetos voltados para a infância e adolescência;

d- transferências de recursos para entidades jurídicas e legalmente constituídas;

e- aquisição de terreno, construção e aquisição de equipamentos para centros de múltiplo uso no Município;

f- construção, reforma e ou ampliação de centros comunitários.

 

VII- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA :

 

a- estruturar programa de monitoramento através de geoprocessamento, de modo a maximizar aplicação de recursos;

b- expansão da telefonia e eletrificação rural;

c- treinamento e capacitação de profissionais que visem a dar apoio e suporte às atividades desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura;

d- aquisição de equipamentos e informatização;

e- apoio ao pequeno e médio produtor rural, através de programas de uso adequado do solo, agrotóxico, recursos hídricos, incremento da produtividade, qualidade e comercialização dos produtos, através de incentivos e conscientização;

f- transferências de recursos para entidades jurídicas e legalmente constituídas.

 

VIII- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:

 

a- desenvolver atividades de reflorestamento, recuperação, preservação de nascentes e manutenção do lençol freático;

b- fomentar um programa com sistema alternativo de irrigação, afim de se adequar as leis das águas e ambientais;

c- desenvolver atividades e programas de recuperação de áreas degradadas e preservação ambiental;

d- treinamento e capacitação de profissionais que visem a dar apoio e suporte às atividades desenvolvidas pela Secretaria de Meio Ambiente;

e- aquisição de equipamentos e informatização;

f- canalização dos rios no perímetro urbano;

g- desenvolver plano de educação ambiental com ações de conscientização, recuperação e preservação ambiental. 

 

IX- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES:

 

a- abertura, reabertura, ensaibramento, drenagem, calçamento e pavimentação de estradas e vias rurais;

b- abertura, reabertura, calçamento e pavimentação de ruas e vias urbanas;

c- construção de praças, parques e jardins;

d- construção e ampliação de redes de águas pluviais;

e- construção de pontes, bueiros e mata-burros;

f- aquisição de equipamentos para o setor rodoviário;

g- extensão, melhoria e manutenção das redes de Iluminação Pública;

h- ações relacionadas e regularização dos loteamentos clandestinos no Município;

i- construção de casas populares e ou melhoria das condições habitacionais (reformas);

j- construção da fábrica de artefatos de cimento e aquisição de máquinas e equipamentos para fabricação de artefatos de cimento;

k- curso de capacitação e treinamento para funcionários desta Secretaria;

l- sinalização (vertical e horizontal) e colocação de placas de trânsito e indicativas no Município;

m- incentivo a implantação de pequenos e médias empresas;

n- aquisição de terrenos para a municipalidade e parque industrial;

o- construção de barragem para captação de água para o abastecimento da cidade;

p- obras para contenção de enchentes e canalização de água.

 

X - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE  E LAZER:

 

a-    promoção do turismo, esporte e lazer;

b- continuidade das obras do Centro de Eventos Pe. Cleto Caliman;

c- apoio ao desenvolvimento do desporto amador;

d- construção e melhoria de praças esportivas;

e- construção, reforma e ou ampliação de quadras de esportes;

f- transferências de recursos para entidades jurídicas e legalmente constituídas;

g- promoção de eventos culturais, econômicos, esportivos turísticos e sociais (festa e emancipação política, eventos esportivos, comunitários e outros), e participação em eventos turísticos, com  divulgação das potencialidades turísticas do Município;

h- cursos de capacitação e treinamento para técnicos da área de turismo, esporte e lazer, e para guias e proprietários rurais do agroturismo;

i- promover feiras da agroindústria e do artesanato, bem como a construção do posto de informações turísticas, visando levantamento de fluxos de turistas, com local para exposição dos produtos do Município e avaliação dos mesmos;

j- manutenção dos programas existentes (rota do mar  e das montanhas), criação de novos produtos e manutenção do site oficial do Município;

k- Manutenção da Incubadora Industrial do Município;

l- desapropriação de área para construção de praça de esportes no Distrito de São João de Viçosa.

 

Art. 9º - Os recursos disponíveis do Tesouro Nacional, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive a amortização de  dívidas por operações de crédito vinculações e fundos, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional. 

 

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal fará publicar até 30 (trinta) de dezembro 2004, o quadro de detalhamento de despesas corrigido na forma do art. 4º, parágrafo único, inciso I e II.

 

Art. 11 - Os recursos provenientes de convênios, contratos e subvenções repassadas pela Administração Municipal, deverão ter a sua aplicação comprovada no prazo de 30 (trinta) dias após o término da obrigação contratual.

 

Art. 12 - O orçamento destinará à despesas com investimento, no mínimo 10% (dez por cento) da receita corrente, inclusive as transferências do Estado e da União.

 

Parágrafo único - A inclusão de programa do orçamento anual não previsto nas diretrizes orçamentárias, poderá ser feita pelo Executivo, desde que parte do programa seja financiado por recursos de outras esferas de governo, através de projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo requerendo autorização específica e que estejam de acordo com o PPA.

 

Art. 13 - O orçamento da seguridade e assistência social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde, previdência social e ação social, compreendendo: obras, serviços, ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 14 - Será elaborado, para cada fundo municipal, o plano de aplicação que conterá:

 

a- as metas e os objetivos a serem alcançados;

b- as despesas a serem realizadas com suas respectivas fontes de recursos e classificação orçamentária.

 

Art. 15 - Ocorrendo durante a execução do orçamento frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por Decreto ou Ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.

 

Parágrafo único - A limitação de que trata este artigo, será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação.

 

Art. 16 - A Lei Orçamentária anual (LOA), deverá conter Reserva de Contingência no montante de não menos que 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

 

Art. 17 - O Município não esta prevendo e ou estabelecendo Renúncia de Receita (anistia, isenção, remissão, subsídio e etc.) para o próximo exercício. Caso venha ser instituído, serão observados os procedimentos do artigo 14 da Lei 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 18 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2005, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal. 

 

Parágrafo único - Caso o Projeto de Lei Orçamentário seja rejeitado pela Câmara Municipal, aplica-se o disposto no artigo 132, § 6º da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a proposta orçamentária às novas disposições constitucionais e legislações complementares e ordinárias delas decorrentes, principalmente aquelas que atingirem profundamente o sistema financeiro do País.

 

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante, 15 de julho de 2005.

 

BRAZ  DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.