LEI Nº 658, DE 01 DE SETEMBRO DE 2005

 

ALTERA OS ARTIGOS 2º, 3º, 4º, 10, 11 E 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 301, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os artigos 2º, , , 10, 11 e 13 da Lei Municipal nº 301 de 15 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público municipal, exercendo as funções normativas deliberativas, consultivas e fiscalizadora na esfera de sua competência.”

 

Art. 3º - ........................................................................................

 

I - .....................................................................................

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal, estadual e municipal e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual.

 

III - ...................................................................................

 

IV - ..................................................................................

 

V - ...................................................................................

 

VI - ..................................................................................

 

VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo plenário e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

VIII - Promover e divulgar estudos, bem como, analisar dados estatísticos referentes ao ensino da rede municipal.

 

IX - ..................................................................................

 

X - ..................................................................................”

 

Art. 4º - ........................................................................................

 

I - .....................................................................................

 

a) 02 (dois) professores em docência da rede Municipal de ensino.

 

b) (Revogado).

 

c) 01 (um) professor efetivo em especialização pedagógica da rede pública do Município.

 

II - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da rede pública Municipal de ensino.

 

III - (Revogado).

 

IV - ..................................................................................

 

V - 02 (dois) membros de livre escolha do Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, pertencentes ao quadro do Magistério do Município.

 

VI - 1 (um) representante da APAE – Associação de Paios e Amigos dos Excepcionais de Venda Nova do Imigrante.”

 

VII - 01 (um) representante da rede particular de ensino de Venda Nova do Imigrante.

 

VIII - 01 (um) representante da rede cooperativada de ensino de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão plenária e em comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.”

 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta dos membros nomeados na forma da Lei.”

 

Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação terá um funcionário da Prefeitura que cuidará da confecção das atas, correspondências, relatórios, resoluções, pareceres e outras atividades burocráticas afins do Conselho.”

 

Art. 2º - Ficam revogados: a alínea “b” do inciso I do art. 4º, o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do artigo 16 da Lei Municipal nº 301, de 15 de novembro de 1997.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 01 de setembro de 2005.

 

BRAZ  DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.