ALTERA OS ARTIGOS 2º, 3º, 4º, 10, 11 E 13 DA
LEI MUNICIPAL Nº 301, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 2º,
3º, 4º, 10, 11 e 13 da Lei Municipal nº 301 de 15 de novembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O
Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política
educacional do Município tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as
atividades do ensino público municipal, exercendo as funções normativas
deliberativas, consultivas e fiscalizadora na esfera de sua
competência.”
“Art. 3º - ........................................................................................
I - .....................................................................................
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da
educação fixadas pela legislação federal, estadual e municipal e pelas
disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e
Estadual.
III - ...................................................................................
IV - ..................................................................................
V - ...................................................................................
VI - ..................................................................................
VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu
Regimento Interno, a ser aprovado pelo plenário e homologado pelo Prefeito
Municipal.
VIII - Promover e divulgar estudos, bem como, analisar
dados estatísticos referentes ao ensino da rede municipal.
IX - ..................................................................................
X - ..................................................................................”
Art. 4º - ........................................................................................
I - .....................................................................................
a) 02 (dois) professores em docência da rede Municipal
de ensino.
b) (Revogado).
c) 01 (um) professor efetivo em especialização
pedagógica da rede pública do Município.
II - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da
rede pública Municipal de ensino.
III - (Revogado).
IV - ..................................................................................
V - 02 (dois) membros de livre escolha do Prefeito
Municipal de Venda Nova do Imigrante, pertencentes ao quadro do Magistério do
Município.
VI - 1 (um) representante da APAE –
Associação de Paios e Amigos dos Excepcionais de Venda Nova do Imigrante.”
VII - 01 (um) representante da rede particular de
ensino de Venda Nova do Imigrante.
VIII - 01 (um) representante da rede cooperativada de
ensino de Venda Nova do Imigrante.
“Art. 10 - O
Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão plenária e em comissões
permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.”
“Art. 11 - O
Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da
maioria absoluta dos membros nomeados na forma da Lei.”
“Art. 13 - O
Conselho Municipal de Educação terá um funcionário da Prefeitura que cuidará da
confecção das atas, correspondências, relatórios, resoluções, pareceres e
outras atividades burocráticas afins do Conselho.”
Art. 2º - Ficam revogados: a alínea “b” do inciso I do art. 4º, o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do artigo 16 da Lei Municipal
nº 301, de 15 de novembro de 1997.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 01 de setembro de 2005.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.