O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 225, de 22 de novembro de 1995, em seus artigos 1º; 2º e incisos III, IV, V e acréscimo dos incisos XIV, XV, XVI e XVII; 4º e 8º, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR/VNI, órgão consultivo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Venda Nova do Imigrante.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR/VNI será composto por 17 (dezessete) membros efetivos e 17 (dezessete) membros suplentes a saber:
I - ...
II - ...
III - Um representante dos meios de hospedagem, restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
IV - Um representante dos agentes de viagens, locadora de automóveis, guias de turismo e empresas de transporte, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - ...
XIV - Um representante das Associações de Esportes Radicais de Venda Nova do Imigrante;
XV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente;
XVI - Um representante dos postos de abastecimento de combustível com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
XVII - Um representante do Ensino Superior na área de Turismo, com sede, filiai ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
Parágrafo Único. ...
Art. 4º A presidência do COMTUR/VNI será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo; na falta deste, quem estiver respondendo pelas atividades da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 8º O COMTUR/VNI reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, ou quando convocado por seu presidente.”
Art. 2º Os demais artigos e dispositivos da lei permanecem inalterados, ficando autorizado ao Chefe do Executivo a proceder as alterações e republicação da Lei nº 225, de 22 de novembro de 1995, com as modificações desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 29 de novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.