LEI Nº 67, DE 28 DE NOVEMBDRO DE 1990
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - A elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta, assim como a execução
obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art.2º - A elaboração da proposta
orçamentária do Município para o exercício de 1991, obedecerá as seguintes
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
Legislação Federal, Constituição Estadual e Municipal.
§
1º - O montante das
despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§
2º - As unidades
orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, a preço de julho de 1990, considerando os aumentos ou as
diminuições de serviços.
§
3º - As estimativas
das receitas serão feitas a preço de julho de 1990; considerar-se-ão a
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação
tributária, os quais serão objeto de Lei a ser encaminhada à Câmara Municipal.
§
4º - Os projetos em
fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser
paralisados sem autorização legislativa.
§
5º - O pagamento do
serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de
expansão.
§
6º - O Município
aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo
212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no
desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§
7º - Constará da
proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo
Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art.
3º - O Poder
Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual,
procederá a seleção das prioridades adentre as relacionada
no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de julho de 1990.
Parágrafo
único - Poderão ser
incluídos programas relacionados desde que financiados com recursos de outras
esferas de Governo.
Art.4º - Os valores orçamentários do presente
projeto de lei serão atualizados pelos seguintes critérios:
I - os valores orçamentários serão
atualizados seguindo as variações dos preços ocorridos no período entre os
meses de agosto a dezembro de 1990.
II - estimará os valores da receita e
fixará os valores da despesa de acordo com as variações de preço prevista para
o exercício de 1991 ou com outro critério que estabeleça.
Parágrafo
único - O Prefeito
Municipal encaminhará à Câmara Municipal no mês de dezembro projeto indicando o
índice de correção.
Art.5º - O Poder Executivo poderá firmar
convênios, com vigência (máxima de um ano), com outras esferas de governo, para
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde
e assistência social, sem ônus para o Município.
Art.6º - As despesas com pessoal da
Administração direta, ficam limitadas a 45% da receita corrente, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§
1º - Entendem-se como
receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das
receitas correntes da Administração direta, excluídas as receitas oriundas de
convênios.
§
2º - O limite
estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os
gastos da Administração direta nas seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais.
§
3º - A concessão de
qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelo órgão, só poderão ser feitas se houver
prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa
até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput".
Art.7º - Fica autorizado a concessão de
ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de
utilidade pública nas áreas de saúde, educação, assistência social e desportos.
§
1º - Os pagamentos
serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações
apresentados pelas entidades beneficiadas, fazendo-se acompanhar da
documentação que comprove o pleno funcionamento das mesmas.
§
2º - Os prazos para
prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de
aplicação, não poder ultrapassar os 30 dias do
encerramento do exercício.
§
3º - Fica vedada a
concessão de ajuda financeira às entidades que não prestam contas dos recursos
anteriormente recebidos assim com as que não tiverem as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
Art.8º - O orçamento anual obedecerá à
estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo suas Secretarias e
suas chefias.
Art.9º - As operações de créditos por
antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas
até o final do exercício.
Art.10 - O Prefeito Municipal enviará até o
dia 15 de outubro de 1990, o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal que
o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.12 - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA.
NICOLAU
FALCHETTO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.