LEI Nº 684, DE 19 DE JUNHO DE 2006

 

ALTERA OS ARTIGOS 2º, 6º E 8º, DA LEI MUNICIPAL Nº472/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os artigos 2º, e , da Lei Municipal nº 472/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º - O valor da diária a ser paga aos vereadores quando deslocar a serviço do Município ou em missão oficial será de R$80,00 (oitenta reais), e aos servidores de R$40,00 (quarenta reais), quando em viagem dentro do Estado e sem pernoite.

 

§ 1º - Quando o afastamento se der dentro do Estado com pernoite, será de R$160,00 (cento e sessenta reais) para vereadores e de R$ e de R$120,00 (cento e vinte reais), para servidores.

 

§ 2º - Quando o afastamento se der para fora do Estado com pernoite, será de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) para vereadores e de R$120,00 (cento e vinte reais), para servidores.

 

§ 3º - Quando o afastamento se der por período compreendido entre seis e doze horas, não terá direito à diária, fazendo jus apenas o ressarcimento previsto no § 2º, do artigo 6º.

 

§ 4º - O vereador ou servidor, deverá requerer as diárias ao Presidente da Câmara, justificando a necessidade do deslocamento, num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da viagem a ser realizada.”

 

Art. 6º - Aquele que fizer jus à diária, comprovará seu deslocamento, num prazo máximo de 5 (cinco) dias após o regresso da viagem, através de boletim de diárias, devidamente aprovado pelo Presidente da Câmara, devolvendo aos cofres da Câmara o valor não utilizado.

 

§ 1º - No boletim de diárias constará as seguintes informações:

 

I – dia, hora e local de saída e de chegada;

 

II – local de pernoite, se houver;

 

III – número de diárias;

 

IV – meio de locomoção;

 

V – atividades realizadas durante o afastamento.

 

§ 2º - Além das diárias, serão ressarcidas as despesas decorrentes de transportes, devidamente comprovado por bilhete de passagem e notas fiscais de combustíveis, exceto tarifas de táxi que deverão ser comprovadas através de recibo.”

 

Art. 8º - Os valores que trata o artigo 2º serão reajustados anualmente, sempre no mês de janeiro, pelo INPC acumulado no período ou outro índice que vier a substituí-lo.”

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 19 de junho de 2006.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.