LEI Nº 684, DE 19 DE JUNHO DE 2006
ALTERA OS ARTIGOS 2º, 6º E
8º, DA LEI MUNICIPAL Nº472/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos
2º, 6º e 8º,
da Lei Municipal nº 472/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O valor da diária a ser paga
aos vereadores quando deslocar a serviço do Município ou em missão oficial será
de R$80,00 (oitenta reais), e aos servidores de R$40,00 (quarenta reais),
quando em viagem dentro do Estado e sem pernoite.
§
1º - Quando o
afastamento se der dentro do Estado com pernoite, será de R$160,00 (cento e
sessenta reais) para vereadores e de R$ e de R$120,00 (cento e vinte reais),
para servidores.
§
2º - Quando o
afastamento se der para fora do Estado com pernoite, será de R$240,00 (duzentos
e quarenta reais) para vereadores e de R$120,00 (cento e vinte reais), para
servidores.
§
3º - Quando o
afastamento se der por período compreendido entre seis e doze horas, não terá
direito à diária, fazendo jus apenas o ressarcimento previsto no § 2º, do
artigo 6º.
§
4º - O vereador ou
servidor, deverá requerer as diárias ao Presidente da
Câmara, justificando a necessidade do deslocamento, num prazo mínimo de 24
(vinte e quatro) horas antes da viagem a ser realizada.”
“Art. 6º - Aquele que fizer jus à diária, comprovará seu
deslocamento, num prazo máximo de 5 (cinco) dias após
o regresso da viagem, através de boletim de diárias, devidamente aprovado pelo
Presidente da Câmara, devolvendo aos cofres da Câmara o valor não utilizado.
§
1º - No boletim de
diárias constará as seguintes informações:
I – dia, hora e local de saída e de
chegada;
II – local de pernoite, se houver;
III – número de diárias;
IV – meio de locomoção;
V – atividades realizadas durante o
afastamento.
§
2º - Além das diárias, serão
ressarcidas as despesas decorrentes de transportes, devidamente comprovado por
bilhete de passagem e notas fiscais de combustíveis, exceto tarifas de táxi que
deverão ser comprovadas através de recibo.”
“Art. 8º - Os valores que trata o artigo 2º serão reajustados
anualmente, sempre no mês de janeiro, pelo INPC acumulado no período ou outro
índice que vier a substituí-lo.”
Art.
2º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
VENDA NOVA
DO IMIGRANTE, 19 de junho de 2006.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.