LEI Nº708, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

 

ALTERA A LEI Nº513, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterada a Lei nº 513, de 28 de dezembro de 2001, em seus artigos: 7º § único; 27 inciso VI; 28 § único, 30 inciso III e IV;  53...; 57, § 2º, incisos a e b ;  tabela do artigo 102; tabela do artigo 109, tabela do artigo 124; art. 168, 209 § 1º e artigo 276, que passam a ter a seguinte redação e alterações:

 

ARTIGO 7º - ...

 

Parágrafo único – Não se enquadram nesta isenção os imóveis provenientes de loteamentos ou desmembramentos com finalidade de exploração imobiliária a qualquer título, ou ainda, quando tratar-se de lotes urbanos .

 

ARTIGO 27 - ...

 

VI – pertencente a aposentado que recebe até 02 (dois) salários mínimos, sendo possuidor de um único imóvel para sua residência, a partir do ano seguinte ao da aposentadoria, tendo como referência o salário mínimo nacional;

 

a - Quando o imóvel pertencente a casal, mesmo que somente um deles aposentado, terá também direito ao benefício.

 

ARTIGO 28 - ...

           

PARAGRAFO ÚNICO - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação, podendo ser feito diretamente no setor de Tributação através de simples pedido devidamente assinado pelo interessado.

 

ARTIGO 30 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - ...

 

II - ...

 

III - a permuta, somente quanto à diferença de valores, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

 

IV – revogado.

 

ARTIGO 53 - ...

 

10. Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.06 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e faturização (factoring).

 

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.02 Cadastro, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos, aplicação e caderneta de poupança.

 

 

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.15 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

ARTIGO 57 - ...

 

§ 2º - ...

 

a - para prestadores de serviços especializados nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 14.11, 17.07, 17.09, 27.01 da lista de serviços, o imposto será calculado com a aplicação de 75 UFMVNI;

b- para os prestadores de serviços especializados nos itens 7.01, 9.02, 10.01, 14.09, 16.01, 17.11, 17.14, 17.16, 17.19, 26.01, 27.01, 28.01, 30.01, 31.01, da lista  de serviços, o imposto será calculado com aplicação de 50 UFMVNI;

 

ARTIGO 102 - ...

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

U.F.M.V.N.I

3. COMÉRCIO

 

VI – farmácias, drogarias, perfumarias e cosméticos

130

...

 

VIII - Banca de jornais e revistas

20

...

 

XIV – bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias e congêneres

60

XV – Açougue, casa de carnes, leiterias, peixaria e similares

60

...

 

XVII – Comércio varejista de combustível

 

a) combustíveis e lubrificantes em geral

150

...

 

10. OFICINAS DE CONSERTOS DE SAPATOS, TINTURARIAS, LAVANDERIAS, CAPOTARIAS E SIMILARES

30

...

 

33 – OUTRAS ATIVIDADES PESTADORAS DE SERVIÇOS

 

...

 

V – Serviço particular de segurança

        60

 

 

 

ARTIGO 109 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a VII, do capítulo I, Titulo III.

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

U.F.M.V.N.I.

TIPO DE PRODUTOS

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

Produtos alimentícios, aves, ovos, doces, peixes, verduras, legumes, frutas, etc.

                   05

               30

  

60              

Consórcios, seguros, assinatura de revistas, e similares

07

35

75

Brinquedos, artesanatos, bijuterias, e similares

05

30

60

Jóias

10

60

120

Outros produtos não especificados

10

35

75

 

ARTIGO 124 - A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos, será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.

 

T A B E L A

 

ESPÉCIE DE ATIVIDADE

U.F.M.V.N.I.

1. Feirantes

 

1.1. por dia

02

2. Veículos em finalidade comercial

 

2.1. por dia

02

2.2 por mês

10

2.3 por ano

50

3. Barracas, Tabuleiros, Mesas e Similares

 

3.1. por dia 

02

3.2 por mês

10

3.3 por ano

50

4. Táxi por ano

20

5. Qualquer outra espécie não compreendida nos itens anteriores

 

4.1. por dia

02

4.2 por mês

10

4.3 por ano

50

                       

ARTIGO 168 - O valor da U.F.M.V.N.I, será atualizado sempre que a inflação atingir 5% (cinco por cento), tomando como base os índices oficiais da inflação do país, ou quando durante o exercício não for atingido o índice, a correção será feita no início do mês de janeiro de cada ano, tomando-se como índice a inflação oficial do exercício anterior.

          

ARTIGO 209 - ...

 

§ 1º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias da data da entrada do requerimento em repartição, e terá a validade de 90 (noventa) dias.

 

Art. 276 – ...

 

Parágrafo único - Os Contribuintes que se encontram em débito para com a Fazenda Municipal, não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da administração municipal, direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais, inclusive fornecimento de alvarás e certidões a qualquer título.

 

Art. 2º - Os demais artigos e dispositivos da lei permanecem inalterados, ficando autorizado ao Chefe do Executivo a proceder as alterações da Lei nº 513, de 28 de dezembro de 2001, com as modificações desta Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 28 de dezembro de 2006.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.