LEI
Nº708, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
ALTERA A
LEI Nº513, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do
Imigrante, E. Santo,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica alterada
a Lei nº 513, de 28 de dezembro de 2001, em seus artigos: 7º § único; 27 inciso VI; 28 § único,
30 inciso III e IV; 53...; 57, § 2º, incisos a e b ; tabela do
artigo 102; tabela do artigo 109, tabela do artigo 124; art.
168, 209 § 1º e artigo 276, que passam a ter a seguinte
redação e alterações:
ARTIGO
7º - ...
Parágrafo
único – Não se
enquadram nesta isenção os imóveis provenientes de loteamentos ou
desmembramentos com finalidade de exploração imobiliária a qualquer título, ou
ainda, quando tratar-se de lotes urbanos .
ARTIGO
27 - ...
VI – pertencente a aposentado que
recebe até 02 (dois) salários mínimos, sendo possuidor de um único imóvel para
sua residência, a partir do ano seguinte ao da aposentadoria, tendo como
referência o salário mínimo nacional;
a - Quando o imóvel pertencente a
casal, mesmo que somente um deles aposentado, terá também direito ao benefício.
ARTIGO
28 - ...
PARAGRAFO
ÚNICO - A
documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os
demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da
isenção referir-se àquela documentação, podendo ser feito diretamente no
setor de Tributação através de simples pedido devidamente assinado pelo
interessado.
ARTIGO
30 - Estão
compreendidos na incidência do imposto:
I - ...
II - ...
III - a permuta, somente quanto à
diferença de valores, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo
título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV – revogado.
ARTIGO
53 - ...
10. Serviços de intermediação e
congêneres.
10.06 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e faturização (factoring).
15. Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.02 Cadastro, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais abertura de contas em geral, inclusive conta
corrente, conta de investimentos, aplicação e caderneta de poupança.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.15 Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
ARTIGO
57 - ...
§
2º - ...
a - para prestadores de serviços
especializados nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15,
5.01, 6.04, 14.11, 17.07, 17.09, 27.01 da lista de serviços, o imposto será
calculado com a aplicação de 75 UFMVNI;
b- para os prestadores de serviços
especializados nos itens 7.01, 9.02, 10.01, 14.09, 16.01, 17.11, 17.14, 17.16,
17.19, 26.01, 27.01, 28.01, 30.01, 31.01, da lista de serviços, o imposto será calculado com
aplicação de 50 UFMVNI;
ARTIGO
102 - ...
NATUREZA DA ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I |
3. COMÉRCIO |
|
VI
– farmácias, drogarias, perfumarias e cosméticos |
130 |
... |
|
VIII
- Banca de jornais e revistas |
20 |
... |
|
XIV – bares,
restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias e congêneres
|
60 |
XV – Açougue,
casa de carnes, leiterias, peixaria e similares |
60 |
... |
|
XVII – Comércio
varejista de combustível |
|
a) combustíveis e
lubrificantes em geral |
150 |
... |
|
10. OFICINAS DE CONSERTOS DE SAPATOS, TINTURARIAS, LAVANDERIAS,
CAPOTARIAS E SIMILARES |
30 |
... |
|
33 – OUTRAS ATIVIDADES PESTADORAS DE SERVIÇOS |
|
... |
|
V – Serviço
particular de segurança |
60 |
|
|
ARTIGO
109 - A taxa de
licença de comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, e com
períodos indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando
cabíveis, as disposições das seções I a VII, do capítulo I, Titulo III.
NATUREZA
DA ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I. |
||
TIPO
DE PRODUTOS |
POR
DIA |
POR
MÊS |
POR
ANO |
Produtos
alimentícios, aves, ovos, doces, peixes, verduras, legumes, frutas, etc. |
05 |
30 |
60 |
Consórcios, seguros,
assinatura de revistas, e similares |
07
|
35
|
75
|
Brinquedos,
artesanatos, bijuterias, e similares |
05 |
30
|
60
|
Jóias |
10
|
60
|
120
|
Outros produtos não
especificados |
10
|
35
|
75
|
ARTIGO
124 - A taxa de
licença para ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos, será
recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a
seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a
VII do Capítulo I do Título III.
ESPÉCIE DE ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I. |
1. Feirantes |
|
1.1.
por dia |
02 |
2. Veículos em
finalidade comercial |
|
2.1.
por dia |
02 |
2.2
por mês |
10 |
2.3
por ano |
50 |
3. Barracas,
Tabuleiros, Mesas e Similares |
|
3.1.
por dia |
02 |
3.2
por mês |
10 |
3.3
por ano |
50 |
4. Táxi por ano |
20 |
5. Qualquer outra
espécie não compreendida nos itens anteriores |
|
4.1.
por dia |
02 |
4.2
por mês |
10 |
4.3
por ano |
50 |
ARTIGO
168 - O valor da U.F.M.V.N.I, será atualizado sempre que a inflação atingir
5% (cinco por cento), tomando como base os índices oficiais da inflação do
país, ou quando durante o exercício não for atingido o índice, a correção será
feita no início do mês de janeiro de cada ano, tomando-se como índice a
inflação oficial do exercício anterior.
ARTIGO
209 - ...
§
1º - A certidão
negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será
fornecida dentro de 05 (cinco) dias da data da entrada do requerimento em
repartição, e terá a validade de 90 (noventa) dias.
Art.
276 – ...
Parágrafo único - Os
Contribuintes que se encontram em débito para com a Fazenda Municipal, não
podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da
administração municipal, direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer
benefícios fiscais, inclusive fornecimento de alvarás e certidões a qualquer
título.
Art.
2º - Os demais
artigos e dispositivos da lei permanecem inalterados, ficando autorizado ao
Chefe do Executivo a proceder as alterações da Lei nº 513, de 28 de dezembro de 2001, com as
modificações desta Lei.
Art.
3º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º -
revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 28 de
dezembro de 2006.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.