LEI Nº 719, DE 14 DE MAIO DE 2007

 

INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL (S.I.M.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no município de Venda Nova do Imigrante – ES, destinado aos produtos de circulação, produção e fabricação no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:

 

I – Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.

 

II – Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mãos-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que 60%, (sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.

 

III – Indústrias Familiares – São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênicos/sanitários, descritos na legislação específica.

 

Parágrafo único - As micros, médias e grandes empresas atenderão às legislações Estadual e Federal pertinentes.

 

Art. 2º - Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior do que a prevista na legislação municipal e/ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de Agropecuária, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal – SIM.

 

Art. 4º - São atribuições do Serviço de inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.):

 

I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares;

 

II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;

 

III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.

 

Art. 5º - Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I – Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;

 

II – Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

III – Atestado de Saúde atualizado dos manipuladores de alimentos;

 

IV – Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;

 

V – Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.

 

Art. 6º - Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente lei para serem registrados na Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 7º - Todo produto alimentício de origem animal e vegetal produzido no município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.

 

Art. 8º - A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sansões prevista no Código Sanitário e demais legislação Municipal, e ainda, das legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta lei.

 

Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a regulamentação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 187 de 09 de agosto de 1994 e Decreto Municipal nº412 de 08 de setembro de 1994.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 14 de maio de 2007.

 

BRAZ  DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.