INSTITUI O SERVIÇO DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL (S.I.M.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica
instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SIM), para produtos
artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no município de Venda Nova do
Imigrante – ES, destinado aos produtos de circulação, produção e fabricação no
território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos
estabelecimentos, assim definidos:
I – Produtos Artesanais - Qualquer
produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e
que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II – Agroindústrias Artesanais
Rurais – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural,
utilizando mãos-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima
de origem animal e vegetal, desde que 60%, (sessenta por cento), no mínimo da
matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua
propriedade.
III – Indústrias Familiares – São
aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura
física específica, anexa à residência ou as próprias dependências comuns à
família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde
dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os
parâmetros higiênicos/sanitários, descritos na
legislação específica.
Parágrafo
único - As micros,
médias e grandes empresas atenderão às legislações Estadual e Federal
pertinentes.
Art.
2º - Fica
ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado,
através da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de
que trata esta lei, quando a produção for maior do que a prevista na legislação
municipal e/ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art.
3º - Compete a
Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e à Secretaria
Municipal de Agropecuária, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e
Regulamento na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal – SIM.
Art.
4º - São
atribuições do Serviço de inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.):
I - Registrar as agroindústrias
artesanais rurais e as indústrias familiares;
II - Conceder licença sanitária,
inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de amostras
para exames fiscais e de controle de qualidade;
III - Notificar, emitir auto de
infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a
licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do
consumidor.
Art.
5º - Para o
registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser
formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – Requerimento dirigido ao
Prefeito Municipal;
II – Cópia do registro de cadastro
de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado
da Fazenda;
III – Atestado de Saúde atualizado
dos manipuladores de alimentos;
IV – Croqui ou planta das
instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto,
iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;
V – Relação dos produtos a serem
fabricados e suas respectivas formas de produção.
Art.
6º - Os
estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias a partir da publicação da presente lei para serem registrados na
Vigilância Sanitária Municipal.
Art.
7º - Todo produto
alimentício de origem animal e vegetal produzido no município receberá um selo
de certificação de origem e sanidade.
Art.
8º - A verificação
de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o
infrator às sansões prevista no Código Sanitário e demais legislação Municipal,
e ainda, das legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e
congêneres, incorporadas a esta lei.
Art.
9º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder a
regulamentação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
10 - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 187 de 09 de
agosto de 1994 e Decreto Municipal nº412 de 08 de setembro de 1994.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 14 de maio
de 2007.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.