LEI Nº 80,
DE 17 DE JUNHO DE 1991
INSTITUI A BANDEIRA DO
MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E SUAS NORMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica instituída a Bandeira do
Município de Venda Nova do Imigrante e suas normas, conforme especificações
contidas nesta Lei.
§
1º - A Bandeira
Municipal terá um formato retangular e o seu campo terciado em faixas verticais
nas cores verde, branco e vermelho, sendo que o verde ocupará os ângulos
adjacentes ao mastro, o branco ocupará a parte central e o vermelho ocupará os
ângulos opostos ao mastro.
§
2º - Na faixa branca
da Bandeira Municipal estará representado artisticamente um brasão de bordadura
de cor preta, composto na sua parte central por um escudo de formato irregular
onde estará representado um sol nascente emergido por detrás de uma montanha,
sob um fundo azul; na parte superior externa do escudo estará representando uma
cruz de cor preta; nas laterais do brasão estarão representadas duas bandeiras:
uma à destra, nas cores verde e amarelo, alusiva à Bandeira Nacional e outra à
sinistra, nas cores azul e rosa, alusiva à Bandeira Estadual; e na parte
inferior do brasão estará representado um listel branco escrever-se-á, em cor
verde, a expansão "10 de maio de 1988:, no centro.
§
3º - Na parte
superior da Bandeira Municipal escrever-se-á a legenda "Venda Nova do
Imigrante"', posta em arco, em caracteres versais de amarelo, abrangendo
parte da faixa verde, toda a extenso da faixa branca e parte da faixa vermelha.
Art.2º - A feitura da Bandeira Municipal
obedecerá as seguintes regras:
I - para cálculo das dimensões, tornar-se-á
por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais,
cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo;
II - o comprimento será de vinte
módulos (20M);
III - o comprimento de cada cor básica
do campo (vermelho, branco e verde) será de seis módulos e dois terços (6,66M);
IV - as letras da legenda "Venda
Nova do Imigrante" terão um módulo e dois décimos (1,20M) de altura e seis
décimos de módulo (0,60M) de largura. A letra I terá um vigésimo de módulo (0,20M)
de largura. As larguras mínimas entre as palavras que compõem a legenda serão
de quatro décimos de módulos (0,40M);
V - a parte superior do centro do arco
da legenda estará à dois módulos e três décimos (2,30M) da parte superior
central da faixa branca. As extremidades superiores da primeira e últimas
letras que compõem a legenda estarão a seis módulos (06M), na vertical, das
bordas superiores das faixas verde e vermelhas, respectivamente;
VI - o escudo do brasão deverá estar
centralizado na faixa branca da Bandeira Municipal e deverá ter de altura um
módulo e sete décimos (1,70M) na vertical que corta o centro deste e deverá ter
de largura um módulo e quatro décimos (1,40M) nas extremidades superiores e
inferiores;
VII - as bandeiras integrantes do
brasão terão uma largura de nove décimos de módulos (0,90M) e um módulo e seis
décimos (1,60M) de comprimento;
VIII - a distância entre os topos das
bandeiras do brasão deverá ser de quatro módulos e sete décimos (4,70M);
IX - a parte superior da cruz anexa ao
escudo deverá estar nível dos topos dos mastros das bandeiras do brasão e à
dois módulos e um terço (2,33M) da extremidade inferior do escudo;
X - a extremidade inferior do escudo
estará a um módulo (IM) da parte superior central do listel e este último
deverá ter um comprimento total de cinco módulos e três décimos (5,30M) e uma
largura de seis décimos de módulos (0,60M);
XI - as letras da expressão "10
de maio de 1988", contidas no listel, terão um terço de módulo (0,33M) de
altura e um quarto de módulo (0,25M) de largura.
Art.3º - Serão considerados cores municipais
o verde, o branco e o vermelho.
Parágrafo
único - As cores
municipais poderão ser usadas sem quaisquer restrições.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se, Registra-se e cumpra-se
Venda Nova do Imigrante, 17 de junho
de 1991.
NICOLAU FALCHETTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Venda Nova do Imigrante.