LEI Nº 80, DE 17 DE JUNHO DE 1991

 

INSTITUI A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E SUAS NORMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Fica instituída a Bandeira do Município de Venda Nova do Imigrante e suas normas, conforme especificações contidas nesta Lei.

 

§ 1º - A Bandeira Municipal terá um formato retangular e o seu campo terciado em faixas verticais nas cores verde, branco e vermelho, sendo que o verde ocupará os ângulos adjacentes ao mastro, o branco ocupará a parte central e o vermelho ocupará os ângulos opostos ao mastro.

 

§ 2º - Na faixa branca da Bandeira Municipal estará representado artisticamente um brasão de bordadura de cor preta, composto na sua parte central por um escudo de formato irregular onde estará representado um sol nascente emergido por detrás de uma montanha, sob um fundo azul; na parte superior externa do escudo estará representando uma cruz de cor preta; nas laterais do brasão estarão representadas duas bandeiras: uma à destra, nas cores verde e amarelo, alusiva à Bandeira Nacional e outra à sinistra, nas cores azul e rosa, alusiva à Bandeira Estadual; e na parte inferior do brasão estará representado um listel branco escrever-se-á, em cor verde, a expansão "10 de maio de 1988:, no centro.

 

§ 3º - Na parte superior da Bandeira Municipal escrever-se-á a legenda "Venda Nova do Imigrante"', posta em arco, em caracteres versais de amarelo, abrangendo parte da faixa verde, toda a extenso da faixa branca e parte da faixa vermelha.

 

Art.2º - A feitura da Bandeira Municipal obedecerá as seguintes regras:

 

I - para cálculo das dimensões, tornar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais, cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo;

 

II - o comprimento será de vinte módulos (20M);

 

III - o comprimento de cada cor básica do campo (vermelho, branco e verde) será de seis módulos e dois terços (6,66M);

 

IV - as letras da legenda "Venda Nova do Imigrante" terão um módulo e dois décimos (1,20M) de altura e seis décimos de módulo (0,60M) de largura. A letra I terá um vigésimo de módulo (0,20M) de largura. As larguras mínimas entre as palavras que compõem a legenda serão de quatro décimos de módulos (0,40M);

 

V - a parte superior do centro do arco da legenda estará à dois módulos e três décimos (2,30M) da parte superior central da faixa branca. As extremidades superiores da primeira e últimas letras que compõem a legenda estarão a seis módulos (06M), na vertical, das bordas superiores das faixas verde e vermelhas, respectivamente;

 

VI - o escudo do brasão deverá estar centralizado na faixa branca da Bandeira Municipal e deverá ter de altura um módulo e sete décimos (1,70M) na vertical que corta o centro deste e deverá ter de largura um módulo e quatro décimos (1,40M) nas extremidades superiores e inferiores;

 

VII - as bandeiras integrantes do brasão terão uma largura de nove décimos de módulos (0,90M) e um módulo e seis décimos (1,60M) de comprimento;

 

VIII - a distância entre os topos das bandeiras do brasão deverá ser de quatro módulos e sete décimos (4,70M);

 

IX - a parte superior da cruz anexa ao escudo deverá estar nível dos topos dos mastros das bandeiras do brasão e à dois módulos e um terço (2,33M) da extremidade inferior do escudo;

 

X - a extremidade inferior do escudo estará a um módulo (IM) da parte superior central do listel e este último deverá ter um comprimento total de cinco módulos e três décimos (5,30M) e uma largura de seis décimos de módulos (0,60M);

 

XI - as letras da expressão "10 de maio de 1988", contidas no listel, terão um terço de módulo (0,33M) de altura e um quarto de módulo (0,25M) de largura.

 

Art.3º - Serão considerados cores municipais o verde, o branco e o vermelho.

 

Parágrafo único - As cores municipais poderão ser usadas sem quaisquer restrições.

 

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registra-se e cumpra-se

 

Venda Nova do Imigrante, 17 de junho de 1991.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.