LEI Nº 805, DE 16 DE MARÇO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE DOS ENCARGOS DE MULTAS E JUROS DE MORA REFERENTES A DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, JUDICIALMENTE COBRADOS OU NÃO, PELO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA – CM E TAXAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DALTON PERIM, Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 91, inciso III da Lei Orgânica Deste Município, remete à apreciação Desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Municipal:

 

Art.1º - Nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora de débitos inscritos em Dívida Ativa, judicialmente cobrados ou não, até 31 de dezembro de 2008, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Contribuições de Melhoria – CM e taxas, devendo o contribuinte se dirigir ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, ES no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sanção desta Lei para proceder ao pagamento dos débitos. Artigo alterado pela Lei nº. 832/2009

 

§ 1º - A anistia prevista no caput deste artigo compreenderá a redução de multas e juros de mora, a qual se dará da seguinte forma:

 

I - 100% (cem por cento), referente aos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2008, inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não;

 

II - 75% (setenta e cinco por cento), referente aos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2007, inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não;

 

III - 50% (cinqüenta por cento), referente aos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2006 e anteriores, inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não.

 

§ 2º - A critério do Poder Executivo Municipal, o prazo para parcelamento fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante decreto executivo.

 

Art. 2º - Os débitos objeto da presente lei poderão ter o seu pagamento parcelado, devendo o pedido ser efetuado no prazo estabelecido no caput do art. 1º, em até 20 (vinte) parcelas mensais, sendo que o valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Parágrafo único – Sobre o valor das parcelas incidirá juros de 01% (um por cento) ao mês, mais 1/12 do IGP-M do exercício anterior.

 

Art. 3º - Caso não efetivado o pagamento ou estabelecido o parcelamento do crédito tributário na forma e no prazo previsto nesta lei, o contribuinte decairá do direito ao gozo da anistia, continuando exigível o valor integral do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, da Contribuição de Melhoria – CM e das taxas, pendentes de pagamento, com todos os encargos e acréscimos legais e moratórios incidentes, inclusive a integralidade dos correspondentes juros moratórios.

 

Art. 4º - Os contribuintes com parcelamento em vigor e que não tenham ainda obtido o pagamento final, poderão usufruir dos benefícios desta lei, desde que refaçam o parcelamento junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 5º - Para cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, o Município realizará campanhas de educação tributária e atualização do cadastro imobiliário, medidas compensatórias para o aumento da receita.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante - ES, 16 de março de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.