LEI Nº 805, DE 16 DE MARÇO DE 2009
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE DOS ENCARGOS DE MULTAS E JUROS DE MORA REFERENTES A DÉBITOS INSCRITOS
DALTON
PERIM, Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 91,
inciso III da Lei Orgânica Deste Município, remete à apreciação
Desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Municipal:
Art.1º - Nos termos autorizadores dos
artigos 180 e seguintes da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder anistia de multas e juros de mora de débitos inscritos
§ 1º
- A anistia prevista no caput deste
artigo compreenderá a redução de multas e juros de mora, a qual se dará da
seguinte forma:
I - 100% (cem por cento), referente aos tributos cujo
fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2008, inscritos em dívida ativa,
judicialmente cobrados ou não;
II - 75% (setenta e cinco por cento), referente aos
tributos cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2007, inscritos em
dívida ativa, judicialmente cobrados ou não;
III - 50% (cinqüenta por
cento), referente aos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de
2006 e anteriores, inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não.
§ 2º - A critério do Poder Executivo
Municipal, o prazo para parcelamento fixado no caput deste artigo poderá
ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante decreto executivo.
Art. 2º -
Os débitos objeto da presente lei poderão ter o seu pagamento parcelado,
devendo o pedido ser efetuado no prazo estabelecido no caput do art. 1º, em até 20 (vinte) parcelas mensais, sendo que o
valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único – Sobre o valor das parcelas
incidirá juros de 01% (um por cento) ao mês, mais 1/12 do IGP-M do exercício
anterior.
Art. 3º -
Caso não efetivado o pagamento ou estabelecido o parcelamento do crédito
tributário na forma e no prazo previsto nesta lei, o contribuinte decairá do
direito ao gozo da anistia, continuando exigível o valor integral do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, da Contribuição de Melhoria – CM e das taxas, pendentes de
pagamento, com todos os encargos e acréscimos legais e moratórios incidentes,
inclusive a integralidade dos correspondentes juros moratórios.
Art. 4º -
Os contribuintes com parcelamento em vigor e que não tenham ainda obtido o
pagamento final, poderão usufruir dos benefícios desta lei, desde que refaçam o
parcelamento junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Venda Nova
do Imigrante.
Art. 5º - Para cumprimento do disposto no art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000, o Município realizará campanhas de educação
tributária e atualização do cadastro imobiliário, medidas compensatórias para o
aumento da receita.
Art. 6º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante - ES, 16 de março de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.