LEI Nº 835, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO MIGRANTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, remete à apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Municipal, Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado, a instituir o Programa Vale-Feira, no valor de R$60,00 (sessenta reais) mensais, aos funcionários públicos municipais, efetivos e contratados, para serem utilizados na feira livre dos produtores rurais, produtores da agricultura familiar, produtores da agroindústria rural de pequeno porte, artesanato e trabalhos manuais em geral, cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

§ 1º O Vale - feira destina-se à complementação alimentar dos funcionários públicos municipais, efetivos ou contratados.

 

§ 2º O Vale - Feira será devido mensalmente, ressalvados os casos previstos nesta lei.

 

§ 3º O benefício concedido no caput deste artigo, não integra a remuneração dos funcionários públicos municipais.

 

§ 4º Entende-se como agricultura familiar os produtos oriundos das agroindústrias rurais de pequeno porte, associação de mulheres e associação dos artesãos.

 

§ 5º O Vale Feira será entregue uma vez ao mês, se restringindo a um bloco por funcionário, independente do cargo, salário ou salários que o mesmo faça jus junto ao Município. (Incluído pela Lei nº 1.007/2012)

 

§ 6º O Vale Feira será concedido a partir do segundo mês da contratação, encerrando-se tal direito na rescisão do contrato, independente de ter trabalhado todo o mês que antecedeu à rescisão. (Incluído pela Lei nº 1.007/2012)

 

Art. 2º Não terão direito aos benefícios do vale-feira o funcionário:

 

a) em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal; (Alínea alterada pela Lei nº 906/2010)

b) cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal; (Alínea alterada pela Lei nº 906/2010)

c) cedido ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou equivalente de seu órgão de origem;

d) que tenha faltado ao serviço no mês anterior, sem justificativa.

 

Art. 3º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do vale-feira, será descontada do funcionário no pagamento do mês subseqüente.

 

Art. 4º As despesas com o vale-feira serão pagas mensalmente e diretamente aos produtores rurais, mediante apresentação dos vales, juntamente com a competente nota de produtor dos produtos comercializados no mês competente.

 

Art. 5º O valor do Vale-feira será reajustado no mesmo índice e data da concessão de reajuste aos funcionários públicos Municipais, podendo ser arredondado para mais ou para menos, para adequá-lo à um valor inteiro.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária 007.001- Secretaria Municipal de Agricultura, 33.90.30 – material de consumo, 2060600172.35- Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Agricultura. 

 

Art. 7º O fornecimento do Vale-Feira no valor de R$60,00 (sessenta reais) funcionará em caráter experimental pelo prazo de 06 (seis meses), devendo ser substituído por depósito diretamente na folha de pagamento do funcionário em caso de extinção do Programa ou de redução dos produtores rurais, feirantes, a número inferior a 15 (quinze) produtores.

 

Art. 8º A presente Lei será regulamentada através de Decreto emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 24 de agosto de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.