LEI
Nº 835, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO
MIGRANTE.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, remete à
apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei
Municipal, Lei:
Art.
1º Fica o poder
Executivo Municipal autorizado, a instituir o Programa Vale-Feira, no valor de
R$60,00 (sessenta reais) mensais, aos funcionários públicos municipais,
efetivos e contratados, para serem utilizados na feira livre dos produtores
rurais, produtores da agricultura familiar, produtores da agroindústria rural
de pequeno porte, artesanato e trabalhos manuais em geral, cadastrados na
Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Venda Nova do Imigrante-ES.
§
1º O Vale - feira
destina-se à complementação alimentar dos funcionários públicos municipais,
efetivos ou contratados.
§
2º O Vale - Feira
será devido mensalmente, ressalvados os casos previstos nesta lei.
§
3º O benefício
concedido no caput deste artigo, não integra a remuneração dos funcionários
públicos municipais.
§
4º Entende-se como
agricultura familiar os produtos oriundos das agroindústrias rurais de pequeno
porte, associação de mulheres e associação dos artesãos.
§
5º O Vale Feira será entregue uma vez ao mês, se
restringindo a um bloco por funcionário, independente do cargo, salário ou
salários que o mesmo faça jus junto
ao Município. (Incluído pela Lei nº 1.007/2012)
§ 6º O Vale Feira será concedido a
partir do segundo mês da contratação, encerrando-se
tal direito na rescisão do contrato, independente de ter trabalhado todo o mês
que antecedeu à rescisão. (Incluído pela Lei nº 1.007/2012)
Art.
2º Não terão
direito aos benefícios do vale-feira
o funcionário:
a)
em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal; (Alínea
alterada pela Lei nº 906/2010)
b)
cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal; (Alínea
alterada pela Lei nº 906/2010)
c) cedido ao poder público municipal
e que já receba algum auxílio alimentação ou equivalente de seu órgão de
origem;
d) que tenha faltado ao serviço no
mês anterior, sem justificativa.
Art.
3º Verificada a
ocorrência de pagamento indevido do vale-feira, será descontada do funcionário
no pagamento do mês subseqüente.
Art.
4º As despesas com
o vale-feira serão pagas mensalmente e diretamente aos produtores rurais,
mediante apresentação dos vales, juntamente com a competente nota de produtor
dos produtos comercializados no mês competente.
Art.
5º O valor do
Vale-feira será reajustado no mesmo índice e data da concessão de reajuste aos
funcionários públicos Municipais, podendo ser arredondado para mais ou para
menos, para adequá-lo à um valor inteiro.
Art.
6º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária
007.001- Secretaria Municipal de Agricultura, 33.90.30 – material de consumo,
2060600172.35- Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art.
7º O fornecimento
do Vale-Feira no valor de R$60,00 (sessenta reais) funcionará em caráter
experimental pelo prazo de 06 (seis meses), devendo ser substituído por
depósito diretamente na folha de pagamento do funcionário em caso de extinção
do Programa ou de redução dos produtores rurais, feirantes, a número inferior a
15 (quinze) produtores.
Art.
8º A presente Lei
será regulamentada através de Decreto emanado do Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 dias.
Art.
9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
10 Revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 24 de
agosto de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.