LEI
Nº 836, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E OU CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e
ou Caixa Econômica Federal, até o valor de R$375.000,00 (trezentos e setenta e
cinco mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para
as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.
Parágrafo
Único - Os recursos
resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados na aquisição de ônibus, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do
Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções n.º3.453, de 26.4.2007,
3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário
Nacional.
Art.
2º - Para pagamento
do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do
Brasil e ou Caixa Econômica Federal, autorizados a debitar na conta-corrente
mantida na agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos
dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em
quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo
Primeiro - No caso
de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil e ou Caixa
Econômica Federal, fica a instituição financeira depositária autorizada a
debitar, e posteriormente transferir os
recursos a crédito
do Banco o Brasil
e ou Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários
à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, na forma estabelecida no caput.
Parágrafo
Segundo – Fica
dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se
refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
3º - Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
no plano de contas, na seguinte natureza de receita:
42.000.00 - receita de capital
42.100.00 - operações de crédito
42.110.00 - operações de crédito
internas
42.114.00 - operações de crédito
internas contratuais
42.1140.100 - operações de crédito
internas para programas de educação, no valor de até R$375.000,00 (trezentos e
setenta e cinco mil reais).
Art.
4º - As despesas
decorrentes do recurso da Operação de Crédito, será realizada na dotação
orçamentária a seguir, já existente no orçamento
vigente:
005.003 – Secretaria Municipal de
Educação e Cultura – Ensino Fundamental, 1236100082-017 – Manutenção das
atividades do Ensino Fundamental, 44.90.52.00 – Equipamento e material
permanente, no valor de até R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais).
Art.
5º - O orçamento do
Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da
parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada
por esta Lei.
Art.
6º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 24 de
agosto de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.