LEI Nº 836, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e ou Caixa Econômica Federal, até o valor de R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.

 

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções n.º3.453, de 26.4.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional. 

 

Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil e ou Caixa Econômica Federal, autorizados a debitar na conta-corrente mantida na agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo Primeiro - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil e ou Caixa Econômica Federal, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os  recursos  a  crédito  do  Banco  o  Brasil e ou  Caixa  Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

Parágrafo Segundo – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados no plano de contas, na seguinte natureza de receita:

 

42.000.00 - receita de capital

42.100.00 - operações de crédito

42.110.00 - operações de crédito internas

42.114.00 - operações de crédito internas contratuais

42.1140.100 - operações de crédito internas para programas de educação, no valor de até R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais).

 

Art. 4º - As despesas decorrentes do recurso da Operação de Crédito, será realizada na dotação orçamentária a seguir, já existente no orçamento vigente:

 

005.003 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura – Ensino Fundamental, 1236100082-017 – Manutenção das atividades do Ensino Fundamental, 44.90.52.00 – Equipamento e material permanente, no valor de até R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais).

 

Art. 5º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 24 de agosto de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.