LEI Nº 838, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE PRAZO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1º - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de Venda Nova do Imigrante-ES, obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente  no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:   

 

I – 30 (trinta) minutos em dias normais e até 40 (quarenta) minutos em horários de pico, até 31 de dezembro de 2009; 

 

II - Até 20 (vinte) minutos em dias normais e até 30 (trinta) minutos em horários de pico a partir de 01 de janeiro de 2010; 

 

III - São considerados dias de pico a véspera ou dia pós feriado, o último dia útil do mês, e do dia 01 ao dia 10 de cada mês. O tempo é computado entre a chegada do consumidor na fila, com horário e data, até o início efetivo do atendimento no guichê de caixa.

 

Art. 3º - As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar equipamentos que permitam aos consumidores registrar a hora de entrada na fila da Instituição Financeira e o início do atendimento no guichê do caixa. 

 

Art. 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$506,00 (quinhentos e seis reais), dobrado em caso de reincidência.

 

Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice oficial que vier a substituí-lo.

 

Art. 5º- As denúncias dos usuários; devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 24 de agosto de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.