LEI
Nº 838, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.
DISPÕE SOBRE PRAZO DE
ATENDIMENTO AO CLIENTE NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO
MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art.
1º - Ficam as
agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de Venda
Nova do Imigrante-ES, obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal
suficiente no setor de caixas, para que
o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do
usuário.
Art.
2º - Para os
efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de
até:
I – 30 (trinta) minutos em dias
normais e até 40 (quarenta) minutos em horários de pico, até 31 de dezembro de
2009;
II - Até 20 (vinte) minutos em dias
normais e até 30 (trinta) minutos em horários de pico a partir de 01 de janeiro
de 2010;
III - São considerados dias de pico
a véspera ou dia pós feriado, o último dia útil do mês, e do dia 01 ao dia 10
de cada mês. O tempo é computado entre a chegada do consumidor na fila, com
horário e data, até o início efetivo do atendimento no guichê de caixa.
Art.
3º - As agências
bancárias e demais estabelecimentos de crédito terão prazo de 120 (cento e
vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar
equipamentos que permitam aos consumidores registrar a hora de entrada na fila
da Instituição Financeira e o início do atendimento no guichê do caixa.
Art.
4º - O
descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a
imposição de multa no valor de R$506,00 (quinhentos e seis reais), dobrado em
caso de reincidência.
Parágrafo
único – O valor da
multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do
Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice oficial que vier a
substituí-lo.
Art.
5º- As denúncias
dos usuários; devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos
competentes.
Art.
6º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 24 de
agosto de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.