LEI Nº 842, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA PARA ATUAR JUNTO AO PROJETO “CAMPEÕES DO FUTURO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar para atender o Projeto “Campeões do Futuro”, proveniente do protocolo de intenções firmado entre o Estado do Espírito Santo e o Município de Venda Nova do Imigrante, um professor de Educação Física, para responder pelas funções estabelecidas pela Coordenação Geral do Projeto.

 

Art. 2º - O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I – remuneração nos termos desta lei;

 

II – recebimento de diárias e serviço extraordinário;

 

III – inscrição do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º - A remuneração mensal do contratado, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá proporcionalmente ao salário-hora previsto para os professores de carreira do Município de Venda Nova do Imigrante, no limite da graduação daquele que irá assumir o cargo.

 

Parágrafo Único - A remuneração do ocupante do cargo objeto da presente lei terá parcela única de pagamento, sendo vetado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, nem verba de representação.

 

Art. 4º - A contratação será por tempo determinado, até o dia 30 de abril de 2010, a contar da efetiva assinatura do contrato de trabalho.

 

Art. 5º - A contratação terá como critério, currículo com cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas no projeto.

 

Art. 6º - A pessoa contratada nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Art. 7º - A contratação somente poderá ser feita com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia solicitação da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

 

Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas à pessoa contratada nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância e/ou inquérito administrativo, concluídos no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

 

Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III - Pela insuficiência de desempenho ou por conclusão de inquérito administrativo;

 

IV – pela nomeação de servidor aprovado em concurso público.

 

§ 1º - A extinção do contrato no caso do Inciso II será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública Municipal decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do vencimento básico de que o mesmo recebe.

 

Art. 10 - Fica autorizado o Município de Venda Nova do Imigrante a realizar despesas com os encargos do contratado decorrentes desta Lei, que correrá a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 20 de outubro de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.