LEI
Nº 842, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA PARA ATUAR JUNTO
AO PROJETO “CAMPEÕES DO FUTURO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar para atender o Projeto
“Campeões do Futuro”, proveniente do protocolo de intenções firmado entre o
Estado do Espírito Santo e o Município de Venda Nova do Imigrante, um professor
de Educação Física, para responder pelas funções estabelecidas pela Coordenação
Geral do Projeto.
Art.
2º - O contrato de
que trata esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados os
seguintes direitos ao contratado:
I – remuneração nos termos desta
lei;
II – recebimento de diárias e
serviço extraordinário;
III – inscrição do Regime Geral de
Previdência Social.
Art.
3º - A remuneração
mensal do contratado, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
corresponderá proporcionalmente ao salário-hora previsto para os professores de
carreira do Município de Venda Nova do Imigrante, no limite da graduação
daquele que irá assumir o cargo.
Parágrafo
Único - A
remuneração do ocupante do cargo objeto da presente lei terá parcela única de
pagamento, sendo vetado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio,
nem verba de representação.
Art.
4º - A contratação
será por tempo determinado, até o dia 30 de abril de
Art.
5º - A contratação
terá como critério, currículo com cursos compatíveis com as atividades a serem
desempenhadas no projeto.
Art.
6º - A pessoa contratada
nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda
que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo em comissão
ou função gratificada.
Art.
7º - A contratação
somente poderá ser feita com observância de dotação orçamentária específica e
mediante prévia solicitação da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Lazer.
Art.
8º - As infrações
disciplinares atribuídas à pessoa contratada nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância e/ou inquérito administrativo, concluídos no
prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art.
9º - O contrato
firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenizações:
I – pelo término do prazo
contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III - Pela insuficiência de
desempenho ou por conclusão de inquérito administrativo;
IV – pela nomeação de servidor
aprovado em concurso público.
§
1º - A extinção do
contrato no caso do Inciso II será comunicada com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
§
2º - A extinção do
contrato, por iniciativa da Administração Pública Municipal decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente a um mês do vencimento básico de que o mesmo recebe.
Art.
10 - Fica
autorizado o Município de Venda Nova do Imigrante a realizar despesas com os
encargos do contratado decorrentes desta Lei, que correrá a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
11 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
12 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante-ES, 20 de
outubro de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.