LEI
Nº 845, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faço saber que, a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo de Diretor de Creche-Escola, em
substituição o cargo de Supervisora de Creche existente na Estrutura
Administrativa, que se tornará extinto a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º - O Diretor de Creche-Escola receberá como remuneração o mesmo
vencimento do Diretor de Escola A - FC -3, e terá suas atribuições reguladas
pela Lei Nº. 709, de 28 de dezembro de 2006.
Art.
3º
- Fica alterada
a Lei Municipal Nº. 709 de 28
de dezembro de 2006, em seu Capitulo V, do Grupo Ocupacional do Magistério, em
seus artigos 22, com a inclusão do inciso VI; 23 em seu inciso II; 25 em seu inciso I e Parágrafo único, em seu inciso I e artigo 26,
conforme se segue:
Art. 22 – O grupo ocupacional do magistério é composto dos cargos de professor
e as funções abaixo descritas e enumeradas no anexo II desta Lei:
I - ...
II -...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - Diretor de
Creche-Escola.
Art. 23 - Para efeito do artigo anterior, considera-se:
I- ...
II - Direção Escolar e Diretor
de Creche-Escola - Exercidos por profissionais da área do magistério, de acordo
com o que determina a presente lei e legislação vigente. Suas funções estão
definidas no Regimento Comum das Escolas Municipais de Venda Nova do Imigrante,
já aprovado pelo Conselho Estadual de Educação (CEE).
Art.
25 - O pessoal do
Magistério fará jus, além das vantagens previstas nesta Lei, as seguintes
gratificações especiais:
I – Gratificação pelo
exercício da função de diretor escolar e diretor de creche-escola;
II - ...
III
- ...
Parágrafo
único - ...
I - DIRETOR A - Correspondente à
escola que possuir um turno diário, com alunos matriculados em número superior
a 120 (cento e vinte) e inferior a 200 (duzentos) e Diretor de Creche-escola;
Art.
26 - As funções de
confiança de que trata o artigo anterior são assim classificadas:
FC.1 - DIRETOR ESCOLAR C
FC.2 - DIRETOR ESCOLAR B
FC.3 - DIRETOR ESCOLAR A e DIRETOR
CRECHE-ESCOLA
FC.3 - COORDENADOR DE TURNO ESCOLAR
FC.2 - COORDENADOR TÉCNICO
PEDAGÓGICO
Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal
autorizado a alterar o anexo II constante da
Lei Nº709/2006, de 28 de dezembro de 2006,
inserindo as alterações desta Lei.
Art.
5º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 09 de
novembro de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO II - A que se refere o
parágrafo único do art.26.
DENOMINAÇÃO
FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
%
(+SALÁRIO) |
DIRETOR ESCOLAR A e DIRETOR
CRECHE-ESCOLA |
FC.3 |
30% (trinta por cento) |
DIRETOR ESCOLAR B |
FC.2 |
40% (quarenta por cento) |
DIRETOR ESCOLAR C |
FC.1 |
50% (cinqüenta
por cento) |
COORDENADOR ESCOLAR |
FC.3 |
30% (trinta por cento) |
COORD. TEC.PEDAGÓGICO |
FC.2 |
40% (quarenta por cento) |