LEI Nº 845, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

CRIA O CARGO DE DIRETOR DE CRECHE-ESCOLA E ALTERA A LEI Nº709/2006, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                    

Art. 1º - Fica criado o cargo de Diretor de Creche-Escola, em substituição o cargo de Supervisora de Creche existente na Estrutura Administrativa, que se tornará extinto a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 2º - O Diretor de Creche-Escola receberá como remuneração o mesmo vencimento do Diretor de Escola A - FC -3, e terá suas atribuições reguladas pela Lei Nº. 709, de 28 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º - Fica alterada a Lei Municipal Nº. 709 de 28 de dezembro de 2006, em seu Capitulo V, do Grupo Ocupacional do Magistério, em seus artigos 22, com a inclusão do inciso VI; 23 em seu inciso II; 25 em seu inciso I e Parágrafo único, em seu inciso I e artigo 26, conforme se segue:

 

Art. 22 – O grupo ocupacional do magistério é composto dos cargos de professor e as funções abaixo descritas e enumeradas no anexo II desta Lei:

 

I - ...

 

II -...

 

III - ...

 

IV - ...

 

V - ...

 

VI - Diretor de Creche-Escola.

 

Art. 23 - Para efeito do artigo anterior, considera-se:

 

I- ...

 

II - Direção Escolar e Diretor de Creche-Escola - Exercidos por profissionais da área do magistério, de acordo com o que determina a presente lei e legislação vigente. Suas funções estão definidas no Regimento Comum das Escolas Municipais de Venda Nova do Imigrante, já aprovado pelo Conselho Estadual de Educação (CEE). 

 

Art. 25 - O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas nesta Lei, as seguintes gratificações especiais:

 

I – Gratificação pelo exercício da função de diretor escolar e diretor de creche-escola;

 

II - ...

 

III - ...

 

Parágrafo único - ...

 

I - DIRETOR A - Correspondente à escola que possuir um turno diário, com alunos matriculados em número superior a 120 (cento e vinte) e inferior a 200 (duzentos) e Diretor de Creche-escola;

 

Art. 26 - As funções de confiança de que trata o artigo anterior são assim classificadas:

 

FC.1 - DIRETOR ESCOLAR C

 

FC.2 - DIRETOR ESCOLAR B

 

FC.3 - DIRETOR ESCOLAR A e DIRETOR CRECHE-ESCOLA

 

FC.3 - COORDENADOR DE TURNO ESCOLAR

 

FC.2 - COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO

 

Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a alterar o anexo II constante da Lei Nº709/2006, de 28 de dezembro de 2006, inserindo as alterações desta Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

        

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 09 de novembro de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO II - A que se refere o parágrafo único do art.26.

 

 

DENOMINAÇÃO FUNÇÃO

REFERÊNCIA

% (+SALÁRIO)

DIRETOR ESCOLAR A e DIRETOR CRECHE-ESCOLA

FC.3             

30% (trinta por cento)

DIRETOR ESCOLAR B

FC.2               

40% (quarenta por cento)

DIRETOR ESCOLAR C

FC.1                

50% (cinqüenta por cento)

COORDENADOR ESCOLAR

FC.3

30% (trinta por cento)

COORD. TEC.PEDAGÓGICO     

FC.2

40% (quarenta por cento)