LEI Nº 850, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PROFISISONAIS E FUNCIONÁRIOS PARA ATUAREM NO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS), NO PROJETO SEMEAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, remete à apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Municipal, Lei:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar para atender à Secretaria Municipal de Ação Social, com a implantação do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social e para atender ao projeto SEMEAR, os seguintes profissionais: 01 Assistente Social; 01 Coordenador de Projeto; 01 Psicólogo; 03 Auxiliares Administrativos; 02 Auxiliares de Serviços Gerais e 02 Serventes.

 

Art. 2º - O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I – remuneração nos termos desta lei;

 

II – recebimento de diárias e serviço extraordinário;

 

III – inscrição do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º - A remuneração mensal dos contratados e a carga horária, corresponderá ao já previsto para funções e cargos de carreira já existente na Lei da Estrutura Administrativa e Lei que dispõe sobre Plano de Carreira e define o Sistema de Vencimentos dos Cargos e Salários do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Parágrafo Único - A remuneração do ocupante do cargo ou função objeto da presente Lei, se refere ao piso inicial do cargo ou função correspondente e terá parcela única mensal de pagamento, sendo vetado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, nem verba de representação.

 

Art. 4º - A contratação será até a realização de concurso público, não podendo ultrapassar o prazo de dois anos, a contar da efetiva assinatura do contrato de trabalho.

 

Art. 5º - A contratação terá como critério, currículo com cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas no projeto.

 

Art. 6º - A pessoa contratada nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Art. 7º - A contratação somente poderá ser feita com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia solicitação da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas à pessoa contratada nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância e/ou inquérito administrativo, concluídos no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

 

Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III - Pela insuficiência de desempenho ou por conclusão de inquérito administrativo;

 

IV – pela nomeação de servidor aprovado em concurso público.

 

§ 1º - A extinção do contrato no caso do Inciso II será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública Municipal, decorrente de conveniência administrativa, será mediante aviso prévio de 30 dias, sob pena do pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do vencimento básico de que o mesmo recebe.

 

Art. 10 - Fica autorizado o Município de Venda Nova do Imigrante a realizar despesas com os encargos do contratado decorrentes desta Lei, que correrá a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 27 de novembro de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.