LEI
Nº 850, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PROFISISONAIS E FUNCIONÁRIOS PARA ATUAREM NO
CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS), NO PROJETO SEMEAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E.
Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, remete à apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei Municipal, Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
contratar para atender à Secretaria Municipal de Ação Social, com a implantação
do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social e para atender ao projeto
SEMEAR, os seguintes profissionais: 01 Assistente Social; 01 Coordenador de
Projeto; 01 Psicólogo; 03 Auxiliares Administrativos; 02 Auxiliares de Serviços
Gerais e 02 Serventes.
Art. 2º - O contrato de que trata esta Lei será de
natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
I –
remuneração nos termos desta lei;
II –
recebimento de diárias e serviço extraordinário;
III –
inscrição do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º - A remuneração mensal dos contratados e a carga
horária, corresponderá ao já previsto para funções e
cargos de carreira já existente na Lei da Estrutura Administrativa e Lei que
dispõe sobre Plano de Carreira e define o Sistema de Vencimentos dos Cargos e
Salários do Município de Venda Nova do Imigrante.
Parágrafo Único - A remuneração do ocupante
do cargo ou função objeto da presente Lei, se refere ao piso inicial do cargo
ou função correspondente e terá parcela única mensal de pagamento, sendo vetado
o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, nem verba de
representação.
Art. 4º - A contratação será até a realização de concurso
público, não podendo ultrapassar o prazo de dois anos, a contar da efetiva
assinatura do contrato de trabalho.
Art. 5º - A contratação terá como critério, currículo com
cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas no projeto.
Art. 6º - A pessoa contratada nos termos desta Lei não
poderá:
I -
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato;
II - ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 7º - A contratação somente poderá ser feita com
observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia solicitação da
Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas à pessoa
contratada nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância e/ou
inquérito administrativo, concluídos no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei,
extinguir-se-á sem direito à indenizações:
I – pelo
término do prazo contratual;
II – por
iniciativa do contratado;
III -
Pela insuficiência de desempenho ou por conclusão de inquérito administrativo;
IV – pela
nomeação de servidor aprovado em concurso público.
§ 1º - A extinção do contrato no caso do Inciso II será
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa da
Administração Pública Municipal, decorrente de conveniência administrativa,
será mediante aviso prévio de 30 dias, sob pena do
pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do vencimento
básico de que o mesmo recebe.
Art. 10 - Fica autorizado o Município de Venda Nova do
Imigrante a realizar despesas com os encargos do contratado decorrentes desta
Lei, que correrá a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Venda
Nova do Imigrante-ES, 27 de novembro de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.