LEI
Nº 851, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, OFERECER GARANTIAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, USANDO das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, até o valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para
contratação de operações de crédito e as normas do BANDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes
do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do Programa de Modernização da Gestão dos
Municípios do Espírito Santo – PMAT CAPIXABA.
Art. 2º - Para garantia do
principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado
a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro
solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da
Constituição Federal, ou
outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º - Para a efetivação da
cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo
fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados
à conta e ordem do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
§ 2º - Fica o Poder
Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários
à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um
dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º - Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do
município consignará, anualmente,
os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante-ES, 27 de
novembro de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.