LEI Nº 859, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e ou Caixa Econômica Federal, até o valor de R$324.350,00 (trezentos e vinte e quatro mil e trezentos e cinqüenta reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.

 

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de um Ônibus de 54 lugares e um Ônibus com espaço para elevador de cadeira de rodas, com 31 lugares, prioritariamente para zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções n.º3.453, de 26.4.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional. 

 

Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil e ou Caixa Econômica Federal, autorizados a debitar na conta-corrente mantida na agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo Primeiro - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil e ou Caixa Econômica Federal, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil e ou Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

Parágrafo Segundo – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão incluídos no plano de contas, na seguinte natureza de receita:

 

42.000.00 - receita de capital

 

42.100.00 - operações de crédito

 

42.110.00 - operações de crédito internas

 

42.114.00 - operações de crédito internas contratuais

 

42.1140.100 - operações de crédito internas para programas de educação, no valor de até R$324.350,00 (trezentos e vinte e quatro mil e trezentos e cinqüenta reais).

 

Art. 4º - As despesas decorrentes do recurso da Operação de Crédito, serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura – Ensino Fundamental, na dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente:

 

Art. 5º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, podendo a dotação ser suplementada se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 17 de dezembro de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.