LEI
Nº 859, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E OU CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e
ou Caixa Econômica Federal, até o valor de R$324.350,00 (trezentos e vinte e
quatro mil e trezentos e cinqüenta reais), observadas as disposições legais e
contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da
Escola.
Parágrafo
Único - Os recursos
resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados na aquisição de um Ônibus de 54 lugares e um Ônibus com espaço para
elevador de cadeira de rodas, com 31 lugares, prioritariamente para zona rural,
no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções n.º3.453, de
26.4.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário
Nacional.
Art.
2º - Para pagamento
do principal, juros e outros encargos da operação de crédito,
fica o Banco do Brasil e ou Caixa Econômica Federal, autorizados a
debitar na conta-corrente mantida na agência, a ser indicada no contrato, onde
são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à
amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo
Primeiro - No caso
de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil e ou Caixa
Econômica Federal, fica a instituição financeira depositária autorizada a
debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil e
ou Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento
final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida
no caput.
Parágrafo
Segundo – Fica
dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se
refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
3º - Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão incluídos no
plano de contas, na seguinte natureza de receita:
42.000.00 - receita de capital
42.100.00 - operações de crédito
42.110.00 - operações de crédito
internas
42.114.00 - operações de crédito
internas contratuais
42.1140.100 - operações de crédito
internas para programas de educação, no valor de até R$324.350,00 (trezentos e
vinte e quatro mil e trezentos e cinqüenta reais).
Art.
4º - As despesas
decorrentes do recurso da Operação de Crédito, serão realizadas na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura – Ensino Fundamental, na dotação orçamentária
própria constante do orçamento vigente:
Art.
5º - O orçamento do
Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da
parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, podendo a dotação ser
suplementada se necessário.
Art.
6º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 17 de
dezembro de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.