LEI Nº 872, DE 16 DE MARÇO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE DEFICIENTES DE QUALQUER NATUREZA NOS CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Nos concursos públicos realizados para fins de ingresso no serviço público municipal será admitida a inscrição de deficientes de qualquer natureza, desde que sua capacidade para desempenho das atribuições típicas do cargo seja aferida e atestada:

 

§ 1º - O portador de deficiência de qualquer natureza deverá declarar essa condição, expressamente, no Ato de inscrição.

 

§ 2º - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá às vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

 

§ 3º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

 

Art. 2º - Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

 

I -  cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

 

II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

 

Art.  3º - Os editais de concursos públicos deverão conter:

 

I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;

 

II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

 

III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato.

 

Art. 4º - As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. 

 

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo definir, dentro de 120 (cento e vinte) dias antes do início da inscrição dos concursos públicos, quais os cargos cujo provimento não seja acessível aos cidadãos parcialmente incapacitados, com base nas respectivas análises profissiográficas.

 

Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo instituir Junta Especial de Avaliação da Capacidade Laborativa de Deficientes, para verificação das condições dos candidatos aprovados nos concursos promovidos.

 

Art. 7º - A partir da vigência desta Lei, as repartições públicas que vierem a ser edificadas ou reformadas deverão assegurar, mediante a construção de rampas e alargamento de portas, respeitadas as características arquitetônicas inalteráveis, o fácil acesso dos deficientes físicos às suas dependências.

 

Art. 8º - A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 16 de Março de 2010.

 

Dalton Perim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante