LEI Nº 872, DE 16 DE
MARÇO DE 2010
DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE DEFICIENTES DE
QUALQUER NATUREZA NOS CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que,
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos concursos públicos realizados para fins de
ingresso no serviço público municipal será admitida a inscrição de deficientes
de qualquer natureza, desde que sua capacidade para desempenho das atribuições
típicas do cargo seja aferida e atestada:
§ 1º - O portador de deficiência de qualquer natureza
deverá declarar essa condição, expressamente, no Ato de inscrição.
§ 2º - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade
de condições, concorrerá às vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de
cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 3º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo
anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro
número inteiro subseqüente.
Art. 2º - Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento
de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre
nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija
aptidão plena do candidato.
Art. 3º - Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total
correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e
do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato.
Art. 4º - As normas desta Lei visam garantir às pessoas
portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu
cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes
concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e
entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da
sociedade.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo definir, dentro de 120
(cento e vinte) dias antes do início da inscrição dos concursos públicos, quais
os cargos cujo provimento não seja acessível aos cidadãos parcialmente incapacitados,
com base nas respectivas análises profissiográficas.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo instituir Junta Especial de Avaliação da
Capacidade Laborativa de Deficientes, para verificação das condições dos
candidatos aprovados nos concursos promovidos.
Art. 7º - A partir da vigência desta Lei, as repartições públicas que vierem a
ser edificadas ou reformadas deverão assegurar, mediante a construção de rampas
e alargamento de portas, respeitadas as características arquitetônicas
inalteráveis, o fácil acesso dos deficientes físicos às suas dependências.
Art. 8º - A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se
e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 16
de Março de 2010.
Dalton Perim
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante