LEI Nº 887, DE 14 DE JUNHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE ENTULHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º - O serviço de retirada de entulho, proveniente de construções, reformas e outras obras na cidade e Distritos do Município de Venda Nova do Imigrante, têm por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta, transporte e destinação final dos resíduos.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entulho é um conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil.

 

Art. 3º - Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, podendo fazê-lo de conformidade com esta Lei, para o local determinado previamente ou através de serviço de empresas especializadas, cadastradas, autorizadas e contratadas pelo Município para a atividade.

 

Art. 4º - É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins, rios, córregos, mananciais e demais áreas de uso comum do povo, entulho, terras, ou resíduos sólidos de qualquer natureza.

 

§1º - Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o responsável intimado a retirá-lo no prazo de 24 horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas, somando a uma multa do mesmo valor.

 

§ 2º - Ao infrator serão aplicadas as sanções previstas nesta lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.

 

Art. 5º - As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante contrato com particular, deverão inscrever-se na municipalidade nos termos desta lei, com esta atividade.

 

Art. 6º - As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes:

 

I - Deverão ser pintadas em tinta automotiva, na cor amarelo Caterpillar, em toda sua extensão;

 

II - Deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva, ao longo de todo o seu perímetro, de modo a facilitar a sua visualização, principalmente no período noturno;

 

III - A faixa zebrada deve localizar-se na borda superior da caçamba;

 

IV - A largura da faixa zebrada deverá ser de no mínimo 0,10 m;

 

V - Indicação do nome da empresa e de seu telefone com letras visíveis e com altura mínima de 0,10 m das duas faces maiores;

 

VI - As caçambas deverão ainda apresentar na parte frontal o número da identificação com letras de 0,10 m de altura, no mínimo.

 

§ Único - É proibido o uso de caçamba sem as prescrições aqui previstas.

 

Art. 7º - Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30m da mesma.

 

Art. 8º - É proibida a colocação de caçambas nas esquinas a menos de 03 (três) metros da linha de construção.

 

Art. 9º - Em todos os trechos de vias públicas onde o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas.

 

Art. 10 - Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção de caçamba deverá obedecer a esses horários.

 

Art. 11 - Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos à segurança de veículos e pedestres, sua colocação é proibida.

 

Art. 12 - Os casos não previstos nesta lei serão proibidos, permitindo-se o estudo de casos excepcionais pela Prefeitura, a pedido da empresa interessada.

 

Art. 13 - O depósito e o transporte de entulhos, terras, agregados e qualquer material, em caçambas, deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

 

a) - Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda das caçambas em qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte; devem ter seu equipamento de rodagem limpo para não atingirem a via pública;

b) - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local;

c) - Será responsável única a empresa proprietária da caçamba, se em trânsito o veículo que transportar o entulho ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares.

 

§ Único - A remoção de todo material remanescente de carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo ser executado pela Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, a seu critério, cobrado o custo correspondente às despesas, somado a uma multa do mesmo valor.

 

Art. 14 - A Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante indicará, mediante alvará, o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade do depósito autorizado se esgotar.

 

§ Único - A colocação dos entulhos em locais não autorizados pela Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividade, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.

 

Art. 15 - As transgressões ás normas previstas nesta lei geram ao infrator além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:

 

I - Notificação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, independente das penas previstas a seguir:

 

a) - Multa de 25 UFMs;

b) - Após 24 horas da 1ª multa e persistindo a infração, multa de 50 UFMs;

c) - Após 24 horas da 2ª multa, caso persista a infração a empresa terá seu alvará de funcionamento cassado pelo departamento competente.

 

II - Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário da empresa.

 

§ Único - A fiscalização e a autuação no caso de descumprimento da presente lei serão da competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 16 - As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de sua imposição.

 

§ Único - Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo.

 

Art. 17 - Para o efeito desta lei, as referidas empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação a partir da data de sua publicação.

 

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação, revogas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 14 de junho de 2010.

 

Dalton Perim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante