LEI Nº 887, DE 14 DE
JUNHO DE 2010
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE
ENTULHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova
do Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - O serviço de retirada de entulho, proveniente de
construções, reformas e outras obras na cidade e Distritos do Município de
Venda Nova do Imigrante, têm por finalidade manter o Município limpo, mediante
coleta, transporte e destinação final dos resíduos.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entulho é um conjunto
heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra,
provenientes da construção civil.
Art. 3º - Cabe ao particular as remoções de entulhos,
terras e sobras de materiais de construção, podendo fazê-lo de conformidade com
esta Lei, para o local determinado previamente ou através de serviço de
empresas especializadas, cadastradas, autorizadas e contratadas pelo Município
para a atividade.
Art. 4º - É proibido expor, depositar, descarregar nos
passeios, canteiros, ruas, jardins, rios, córregos, mananciais e demais áreas
de uso comum do povo, entulho, terras, ou resíduos sólidos de qualquer
natureza.
§1º - Detectado o acúmulo na frente das obras ou
locais proibidos, será o responsável intimado a retirá-lo no prazo de 24 horas,
sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às
despesas, somando a uma multa do mesmo valor.
§ 2º - Ao infrator serão aplicadas as sanções previstas
nesta lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da reparação dos danos
eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.
Art. 5º - As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos
mediante contrato com particular, deverão inscrever-se na municipalidade nos
termos desta lei, com esta atividade.
Art. 6º - As caçambas de coleta de entulho e congêneres
deverão ter cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes:
I - Deverão ser pintadas em tinta automotiva, na cor amarelo
Caterpillar, em toda sua extensão;
II - Deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva, ao
longo de todo o seu perímetro, de modo a facilitar a sua visualização,
principalmente no período noturno;
III - A faixa zebrada deve localizar-se na borda superior da caçamba;
IV - A largura da faixa zebrada deverá ser de no mínimo
V - Indicação do nome da empresa e de seu telefone com letras visíveis e
com altura mínima de
VI - As caçambas deverão ainda apresentar na parte frontal o número da
identificação com letras de
§ Único - É proibido o uso de caçamba sem as prescrições
aqui previstas.
Art. 7º - Poderão ser colocadas caçambas na via pública
quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.
Nesta hipótese a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à
guia a uma distância de 0,30m da mesma.
Art. 8º - É proibida a colocação de caçambas nas esquinas
a menos de 03 (três) metros da linha de construção.
Art. 9º - Em todos os trechos de vias públicas onde o
Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de
veículos, será proibida a colocação de caçambas.
Art. 10 - Na zona central, onde houver horários
específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção de caçamba deverá
obedecer a esses horários.
Art. 11 - Em todos os locais em que possam as caçambas
sugerir risco de danos à segurança de veículos e pedestres, sua colocação é
proibida.
Art. 12 - Os casos não previstos nesta lei serão
proibidos, permitindo-se o estudo de casos excepcionais pela Prefeitura, a
pedido da empresa interessada.
Art. 13 - O depósito e o transporte de entulhos, terras,
agregados e qualquer material, em caçambas, deve ser executado de forma a não
provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas
as seguintes exigências:
a) - Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada
à borda das caçambas em qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo
que impeça a queda de material durante seu transporte; devem ter seu
equipamento de rodagem limpo para não atingirem a via pública;
b) - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas
precauções de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo
local;
c) - Será responsável única a empresa proprietária da caçamba, se em
trânsito o veículo que transportar o entulho ocasionar riscos ou danos às
pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares.
§ Único - A remoção de todo material remanescente de carga
ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas
imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da
obra, podendo ser executado pela Prefeitura Municipal de Venda Nova do
Imigrante, a seu critério, cobrado o custo correspondente às despesas, somado a
uma multa do mesmo valor.
Art. 14 - A Prefeitura Municipal de Venda Nova do
Imigrante indicará, mediante alvará, o local para depósito dos entulhos
retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou
pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade do depósito autorizado
se esgotar.
§ Único - A colocação dos entulhos em locais não
autorizados pela Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua
atividade, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos
e equipamentos utilizados no serviço.
Art. 15 - As transgressões ás normas previstas nesta lei
geram ao infrator além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:
I - Notificação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24
horas, independente das penas previstas a seguir:
a) - Multa de 25 UFMs;
b) - Após 24 horas da 1ª multa e persistindo a infração, multa de 50 UFMs;
c) - Após 24 horas da 2ª multa, caso persista a infração a empresa terá
seu alvará de funcionamento cassado pelo departamento competente.
II - Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os
bens constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário
da empresa.
§ Único - A fiscalização e a autuação no caso de
descumprimento da presente lei serão da competência da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos.
Art. 16 - As multas previstas no artigo anterior deverão
ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos, a
contar da data de sua imposição.
§ Único - Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de
5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo.
Art. 17 - Para o efeito desta lei, as referidas empresas
terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação a partir da
data de sua publicação.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor 30 dias após sua
publicação, revogas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 14 de junho de 2010.
Dalton Perim
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante