Revogada pela Lei nº 179/1994

 

LEI Nº 89, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991

 

ALTERA A LEI Nº011/89, CRIANDO NOVAS VAGAS E CARGOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono  a seguinte lei:

 

Art.1º - O anexo I da Lei nº 011/89 de 10 de junho de 1989, referido no art.3º da mesma Lei, passará a ter a seguinte redação:

 

 

RELAÇÃO DE EMPREGOS E/OU CARGOS PÚBLICOS

QUANT.

NOMECLATURA

SALÁRIO/VENCIMENTOS

02

Agente Fiscal

106.563,95

01

Armador de Manilha

67.627,47

01

Assistente Social

194.968,11

09

Atendente de Enfermagem

59.538,27

12

Auxiliar Administrativo

81.978,09

01

Auxiliar de Biblioteca

67.627,47

01

Auxiliar de Mecânica

67.627,47

05

Auxiliar de Serviços Gerais

59.538, 27

03

Calceteiro

67.627,47

02

Carpinteiro

83.448,79

01

Contador

228.143,14

03

Coveiro

59.538,27

01

Eletricista

83.448,79

01

Engenheiro Civil

189.341,17

01

Escriturário

142.208,37

02

Fiscal de Rendas

106.563,95

02

Jardineiro

59.538,27

02

Magarefe

59.538,27

04

Médico

189.341,17

18

Motorista

86.660,44

03

Odontólogo (C. Dentista)

189.341,17

01

Oficial Administrativo

142.208,40

06

Operador de Máquinas

120.226,09

03

Pedreiro

83.456,37

35

Professor

88.456,37

45

Servente

39.604,01

01

Técnico Agricola

116.927,90

01

Técnico em Contabilidade

116.927,90

01

Técnico em Edificações

116.927,90

40

Trabalhador Braçal

59.538,27

09

Vigia

59.538,27

   

OBS: Com relação às serventes, regula - se seus vencimentos em um (01) salário mínimo mensal.

 

Parágrafo único - Os valores acima apresentados se referem ao mês de agosto de 1991, sujeitos as correções que forem aplicadas aos servidores públicos.

 

Art.2º - Os cargos públicos de Eletricista e Técnico em Edificações, acrescidos ao anexo I da Lei nº011/89, de 10 de junho de 1989, nos termos do artigo anterior, terão descrição e requisitos mínimos para preenchimento relacionados ao anexo I desta Lei.

 

Art.3º - O Executivo Municipal promoverá concurso público dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do imigrante, 09 de outubro de 1991.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.