LEI Nº 897, 22 DE JULHO DE 2010
AUTORIZA A REALIZAÇÃO
DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E
INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO-ARSI, E CELEBRAÇÃO DE ADITIVO DE
CONTRATO DE PROGRAMA COM A CESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito
Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado
do Espírito Santo, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o
qual definirá a forma de atuação associada das questões afetas ao saneamento
básico do Município de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art.
2º. Fica também o
Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ADITIVO sobre o Contrato de
Concessão Nº178/1992, firmado com a Companhia Espírito Santense de Saneamento –
CESAN.
Art.
3º. Fica ainda o
Município de Venda Nova do Imigrante, autorizado a firmar Convênio com vistas a
delegar à Agência de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito
Santo – ARSI, a fazer a regulação, fiscalização e controle dos serviços
públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art.
4º. Poderão ser
delegadas, mediante o Convênio de que trata o artigo 3º, as seguintes
atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário:
a)
Regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado,
sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal
aplicável;
b)
Fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho
acordado entre o Município e a ARSI, que fará parte integrante do Convênio;
c) Homologar
reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da lei, das normas
pertinentes e do contrato de programa;
d)
Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas
do contrato de programa;
e)
Zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa,
inclusive mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados
pela CESAN do serviço;
f)
Atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades
regulamentares e contratuais por parte do Município;
g)
Estimular a universalização, o aumento da qualidade e da produtividade dos
serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo
com o que for definido no Plano de Trabalho, entre o Município e a ARSI, que
será parte integrante do convênio;
h)
Estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses
relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho,
referido na alínea b;
i)
Medir e arbitrar no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da
aplicação das disposições legais e contratuais;
j)
Requisitar aos delegatórios as informações necessárias ao exercício da função
regulatória;
k)
Elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público
delegado e da busca da modicidade tarifária;
l)
Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.
Art.
5º. Observadas as
disposições da Lei Federal 11.445/07, Lei Estadual 9096/08, das normas do
titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação
permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do
uso desses serviços.
Parágrafo
único. Excetuam-se
da obrigatoriedade prevista no caput apenas nas situações de impossibilidade
técnica e na ausência de redes públicas de saneamento básico, onde serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação
final dos esgotos sanitários, observadas as disposições da Lei Estadual nº7.499/03, as normas editadas pela entidade reguladora e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
Art.
6º. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda
Nova do Imigrante-ES, em 22 de julho de 2010.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.