LEI Nº 897, 22 DE JULHO DE 2010

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO-ARSI, E CELEBRAÇÃO DE ADITIVO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma de atuação associada das questões afetas ao saneamento básico do Município de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

Art. 2º. Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ADITIVO sobre o Contrato de Concessão Nº178/1992, firmado com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.

 

Art. 3º. Fica ainda o Município de Venda Nova do Imigrante, autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo – ARSI, a fazer a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

Art. 4º. Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o artigo 3º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

 

a) Regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;

 

b) Fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho acordado entre o Município e a ARSI, que fará parte integrante do Convênio;

 

c) Homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;

 

d) Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;

 

e) Zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela CESAN do serviço;

 

f) Atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município;

 

g) Estimular a universalização, o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, entre o Município e a ARSI, que será parte integrante do convênio;

 

h) Estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido na alínea b;

 

i) Medir e arbitrar no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;

 

j) Requisitar aos delegatórios as informações necessárias ao exercício da função regulatória;

 

k) Elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;

 

l) Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.

 

Art. 5º. Observadas as disposições da Lei Federal 11.445/07, Lei Estadual 9096/08, das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas nas situações de impossibilidade técnica e na ausência de redes públicas de saneamento básico, onde serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as disposições da Lei Estadual nº7.499/03, as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, em 22 de julho de 2010.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.