REVOGADA PELA LEI Nº 1.398/2020

 

LEI Nº 900, DE 30 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os débitos provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, executados ou não, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas de acordo com as disposições do Código Tributário Municipal.

 

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 20 UFM (vinte unidades fiscais municipais).

 

§ 2º O parcelamento poderá ser individual por inscrição.

 

§ 3º O parcelamento se dará através da assinatura do "TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ATIVA E PEDIDO DE PARCELAMENTO" junto a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2º No caso de descumprimento do parcelamento, assim considerado o atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela, dar-se-á a sua rescisão de pleno direito, independentemente, de notificação Judicial ou extrajudicial, incidindo multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito restante.

 

Art. 3º O débito proveniente de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, executados ou não, poderá ser reparcelado uma única vez.

 

Parágrafo único - O reparcelamento de débito em execução judicial, fica condicionado à parecer prévio da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal dispensado de executar judicialmente os débitos inferiores a 100 UFM (cem unidades fiscais municipais).

 

Parágrafo único - Em relação aos débitos em execução fiscal, cujo valor atualizado for igual ou inferior a 100 UFM (cem unidades fiscais municipais), fica a Procuradoria Municipal autorizada a requerer a extinção da execução fiscal.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal dispensado de executar judicialmente os débitos inferiores a 500 UFM (quinhentas unidades fiscais municipais). (Redação dada pela Lei nº 1.073/2013)

 

Parágrafo único - Em relação aos débitos em execução fiscal, cujo valor atualizado for igual ou inferior 500 UFM (quinhentas unidades fiscais municipais), fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer a extinção da execução fiscal, adotando os procedimentos extrajudiciais de cobrança estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.073/2013)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 30 de agosto de 2010.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.